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I SÉRIE — NÚMERO 23

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Artigo 112.º Taxas

1 — As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0,8%; b) Prédios urbanos, classificados como imóveis de habitação permanente: 0,4% a 0,7%; c) Prédios urbanos, classificados como imóveis de habitação de uso sazonal: 0,8% a 1,1%; d) Restantes prédios urbanos: 0,4% a 0,8%; e) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI, classificados como imóveis de habitação permanente: 0,1% a 0,4%; f) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI, classificados como imóveis de habitação de uso sazonal: 0,5% ou 0,8%; g) Restantes prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 — […].
3 — Para efeitos do n.º 1, consideram-se imóveis de habitação permanente e imóveis de habitação de uso sazonal os imóveis como tal definidos em diploma próprio.
4 — As taxas previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são elevadas ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos na lei.
5 — [Texto do n.º 4 da proposta de lei].
6 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) a g) do n.º 1.
7 — [Anterior n.º 6] 8 — [Anterior n.º 7] 9 — [Anterior n.º 8].
10 — [Anterior n.º 9] 11 — [Anterior n.º 10] 12 — [Anterior n.º 11].
13 — [Anterior n.º 12].
14 — [Anterior n.º 13].
15 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução parcial ou total da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respectiva legislação.

2 — A definição de imóveis de habitação permanente e de imóveis de habitação de uso sazonal referida no n.º 3 do artigo 112.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 686-P1, do BE, de substituição do artigo 112.º do Código do IMI.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, sugiro a mesma metodologia, no sentido de que votássemos a proposta 686-P1, do BE, no seu conjunto.

O Sr. Presidente: — É o que vamos fazer, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta 686-P1, do BE, no seu conjunto, de que consta a substituição do n.º 3, a emenda do n.º 4 e o aditamento de um n.º 8 ao artigo 112.º do Código do IMI.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP; do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 — As taxas previstas na alínea b) e c) do n.º 1 são aumentadas nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos, sendo este aumento faseado, de forma progressiva, na razão directa do período de tempo em que dura a sua desocupação, de acordo com os seguintes critérios: a) 1,6% no segundo ano a partir da data de termo do arrendamento, de aquisição e ainda de conclusão de obras de edificação ou melhoramento; b) 2,4% no terceiro ano; c) 5% no quarto ano e seguintes.