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30 DE NOVEMBRO DE 2006

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Vamos proceder à votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do IMI, constante do artigo 72.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar a alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do IMI, constante do artigo 72.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos à proposta 852-P, do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de solicitar que, em relação a esta proposta, votássemos separadamente o n.º 4 e o n.º 12.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar a proposta 852-P,do PS, na parte em que substitui o n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa de imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 852-P,do PS, na parte em que substitui o n.º 12 do artigo 112.º do Código do IMI.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

12 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução ate 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 — [Anterior n.º 12] 14 — [Anterior n.º 13]

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 780-P1, do PSD, na parte em que substitui o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, não sei se esta alteração metodológica pode criar algum problema, mas penso que podíamos votar esta proposta do PSD conjuntamente e depois a outra do BE.
Penso que facilitava bastante, porque são demasiadas alíneas e votações, umas intercaladas com outras.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta em conjunto e não por alíneas, Sr. Deputado.
Vamos, assim, proceder à votação da proposta 780-P1, do PSD, de substituição dos n.os 1 e 3 e de aditamento dos n.os 4, 6 e 15 do artigo 112.º do Código do IMI e de aditamento de um n.º 2 ao artigo 72.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte: