30 DE NOVEMBRO DE 2006
121
Numa votação anterior, o Sr. Deputado bateu-se por um raciocínio totalmente contrário, o de não admitir uma votação isolada requerida pelo PSD, até dizendo que poderia vir a provocar-se a votação de vírgulas.
Agora tem uma posição idêntica à pretendida pelo PSD e que foi por V. Ex.ª tão veementemente negada.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, pode acontecer, mas não é fácil. V. Ex.ª não me ouviu dizer isso em relação à discussão anterior; ela existiu mas eu não participei nela.
Relativamente à questão da votação parcelar do texto, admito que ela não deva ser feita, mas não me ouviu dizê-lo. A ideia foi do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não foi minha.
O Sr. Presidente: — Agora era uma ideia simétrica da sua parte, Sr. Deputado; absolutamente igual!
O Sr. Afonso Candal (PS): — Só perguntei!
O Sr. Presidente: — Portanto, Srs. Deputados, vamos votar como votámos a outra proposta, isto é, na totalidade, a proposta 687-P, do BE, de substituição do artigo 11.º do Código do IMI.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 11.º Entidades públicas isentas
Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis as autarquias locais e freguesias e as suas associações e federações de municípios e freguesias de direito público, com excepção dos edifícios não afectos a actividades de interesse público.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, a renumeração do anterior corpo do artigo, que passa a n.º 1, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º do Código do IMI constantes do artigo 72.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar, em conjunto, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Código do IMI constantes do artigo 72.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, em conjunto, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º do Código do IMI…
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, o que vamos votar é um aditamento ao n.º 1 do artigo 40.º do Código do IMI, não é o n.º 1 na sua totalidade, pelo que se mantém o resto. O corpo do n.º 1 do artigo 40.º não é mexido, o que há é um aditamento e, portanto, o que deve constar na votação é que se trata de um aditamento ao n.º 1 do artigo 40.º e, nessa altura, já não há problemas com o corpo do corpo, que se mantém inalterado, de acordo com a versão originária.
O Sr. Presidente: — Então, vamos votar o aditamento ao n.º 1 do artigo 40.º do Código do IMI constante do artigo 72.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
De seguida, vamos votar, em conjunto, os n.os 2 e 3 do artigo 40.º e o corpo do artigo 41.º (com tabela) do Código do IMI constantes do artigo 72.º da proposta de lei.