I SÉRIE — NÚMERO 23
118
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, segundo o guião, a próxima votação é do corpo do n.º 15 do artigo 1.º do imposto automóvel, mas trata-se de votar o n.º 15 do artigo 1.º do referido imposto.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado.
Então, agora, vamos votar o n.º 15 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 69.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 828-P1, do PS, de aditamento de um n.º 16 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
16 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo, as emissões de CO
2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO
2
, seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta 828-P2, do PS, de substituição do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 69.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 7.° (…)
(…)
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente; b) (…); c) (…); d) (…).
O Sr. Presidente: — A votação da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 69.º da proposta de lei, está prejudicada.
Srs. Deputados, agora vamos votar, em conjunto, a proposta 739, de Os Verdes, de emenda da alínea d) e de aditamento de uma alínea e) ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constante do n.º 1 do artigo 69.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing para transporte de crianças e jovens até aos 16 anos; e) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos estabelecimentos de educação e de ensino, pelas colectividades desportivas, de