30 DE NOVEMBRO DE 2006
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cultura e recreio, pelas instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos, que se destinem exclusivamente a substituir os veículos utilizados no transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos que não satisfaçam os requisitos previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, em conjunto, o corpo do n.º 1 do artigo 69.º da proposta de lei, bem como as Tabelas I, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, constantes do n.º 2 do artigo 69.º da proposta de lei, e o corpo do n.º 2 do artigo 69.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação da proposta 734-P, de Os Verdes, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 69.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Era a seguinte:
3 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido:
a) Da fórmula de cálculo do imposto automóvel (IA) passar a integrar, além da componente ambiental nela prevista, um elemento baseado nas normas Euro de emissões de poluentes; b) De agravar o imposto automóvel para veículos novos a gasóleo que não possuam filtro de partículas.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos a votar a proposta 737-P, de Os Verdes, de aditamento de um artigo 69.º-A à proposta de lei (altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 69.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de € 8500, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o artigo 70.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos ao artigo 71.º da proposta de lei.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta 850-P, do PS, de substituição do artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, não se trata de uma proposta de substituição mas, sim, de uma emenda, pelo que, depois, teremos de votar algumas partes da proposta originária do Governo.