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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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O Sr. Presidente: — Não havendo oradores inscritos para intervir sobre os artigos 90.º a 116.º, vamos passar ao artigo 117.º, para o qual registo a inscrição do Sr. Deputado Hugo Velosa.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, a par do artigo 116.º, vou falar também sobre o artigo 118.º, no qual se põe a mesma questão.
Já em sede de generalidade, tive ocasião de debater com o Sr. Ministro de Estado e das Finanças estas disposições legais ou, melhor, não são disposições legais, são disposições ilegais, claramente ilegais!

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Este Orçamento fica marcado pela teimosia do Governo na manutenção desta ilegalidade. E ela é tão evidente… O Sr. Ministro de Estado e das Finanças refere que, nos artigos 117.º e 118.º, são tratadas as transferências para as regiões autónomas com base em normas da Lei da Estabilidade Orçamental. Contudo, se fosse com base em normas da Lei da Estabilidade Orçamental, os artigos 117.º e 118.º não poderiam ter este conteúdo, por uma razão muito simples: a Lei da Estabilidade Orçamental refere que teria de ser utilizado um critério de proporcionalidade para as duas regiões autónomas.
Ora, o que o Governo propõe nos artigos 117.º e 118.º da proposta de lei nada tem a ver com um qualquer critério de proporcionalidade; tem a ver, sim, com a nova Lei das Finanças Regionais, que só hoje é aprovada na Assembleia da República. Ou seja, vamos votar antes algo de absolutamente ilegal! Lembro que, em idêntica situação, estando em causa a Lei das Finanças Locais, o Ministro António Costa chegou a declarar que o Partido Socialista iria propor um sistema de duodécimos, exactamente para evitar este tipo de ilegalidade.
Portanto — e vou terminar por aqui esta minha intervenção, não vou alongar-me mais, porque os argumentos seriam muitos e claros —, não se entende por que é que o Governo mantém esta ilegalidade evidente. E, obviamente, a serem aprovadas estas normas tal como estão, o Governo não vai ficar por aqui.
Não sabemos o porquê desta teimosia do Governo, daí a nossa proposta.
É óbvio que, uma vez publicada e em vigor a nova Lei das Finanças Regionais, o Governo deve fazê-la aplicar, embora não concordemos com ela. Repito: se ela for publicada, do ponto de vista legal está em vigor e o Governo deve aplicá-la. Não pode é, invocando sub-repticiamente a Lei da Estabilidade Orçamental (e de forma ilegal), querer vir pôr em vigor a Lei das Finanças Regionais antes de ela ser publicada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, ao longo das reuniões da Comissão de Orçamento e Finanças, em sede de especialidade, este assunto foi exaustivamente debatido. E o mesmo se diga quando da apresentação do Orçamento, na generalidade.
O PSD insiste no argumento de que há um espaço próprio para aferir e analisar da razoabilidade e da constitucionalidade da lei. Hoje, o PSD vem com um outro argumento, o da distribuição. Bem se compreende o argumento!...
Em todo o caso, o Sr. Deputado Hugo Velosa parte do princípio de que a Lei das Finanças Regionais pode ainda não estar aprovada e publicada, só que esquece um outro aspecto: o de que, se essa questão porventura se colocasse — o que não vai suceder —, o problema apenas existiria no primeiro trimestre, em face do regime de duodécimos. Mas não é o que acontece, portanto não há qualquer razão para esta observação.
Evidentemente, em matéria constitucional, há um tribunal que é soberano e que não deixará de analisar esta situação. Cá estaremos para constatar da nossa própria razão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, eu gostaria de tornar bem claro que o Governo está perfeitamente tranquilo e seguro quanto ao acerto dos artigos 117.º e 118.º da proposta de lei.
Diz o Sr. Deputado Hugo Velosa que estas disposições são ilegais. Sr. Deputado, seria ilegal procedermos às transferências nos termos aqui previstos sem que houvesse uma disposição legal, que pretendemos aprovada, nesse sentido. Ora, só haveria ilegalidade se não houvesse previsão legal para que a transferência fosse feita nestes termos. O que se pretende, precisamente, é que esta Assembleia aprove uma norma que nos permita efectuar as transferências à luz da legalidade que resultará desta proposta de lei.
A proposta que aqui apresentamos é perfeitamente legal. E é legal, em primeiro lugar, porque se fundamenta no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental. Eu pergunto: é ou não legal, é ou não possível transferirmos para as regiões autónomas um montante diferente daquele que resultaria da aplicação da Lei das Finanças Regionais? É! Isso está estabelecido no artigo 88.º