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59 | I Série - Número: 087 | 25 de Maio de 2007

duzido!

O Orador: — De facto, isto permite-nos dizer — e não gostaríamos de terminar sem fazer essa avaliação — que a oposição à política de saúde do Governo do Partido Socialista e do Ministro Correia de Campos não está, de facto, na bancada do PSD, não está nas bancadas da direita.
Muito do vosso alarido oposicionista não passa mesmo disso, ou seja, de um alarido sem muito sentido e sem grande consequência política.
Portanto, de alguma forma vos felicitarei se isto significar que os senhores vão ter nesta Câmara uma posição mais activa, mais correcta, mais justa e mais equilibrada no combate à política do Partido Socialista em matéria de saúde.
Para terminar, gostaria de dizer que se foi com surpresa que recebemos este projecto de lei do Partido Social-Democrata, é com alguma curiosidade que esperamos a posição do PS.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Espere para ver!

O Orador: — Exactamente! Mas apesar de tudo queria anunciar a minha curiosidade! Queria anunciar a minha curiosidade na exacta medida em que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem sido «refém» da política do corte sistemático, do apoio à política de redução da despesa a qualquer preço.
Assim, gostaria de ver se, finalmente, uma vez que seja, fazem jus ao nome que trazem, isto é, Partido Socialista, e se apoiam um projecto que, de facto, tem um cunho humanista e uma visão progressiva sobre a matéria de apoio aos nossos doentes, em particular às crianças e aos jovens.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa.

A Sr.ª Maria José Gamboa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 372/X, apresentado pelo Partido Social-Democrata, cria um regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica nos domínios do trabalho, segurança social, saúde e educação.
Refira-se que esta iniciativa legislativa foi já apresentada e discutida na anterior sessão legislativa, recebendo no seu formato actual, segundo os seus autores, benfeitorias e precisões que lhe conferem maior clareza do ponto de vista do objectivo principal que encerra.
Trata-se de uma matéria importante, considerando o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que as crianças e os jovens com doença oncológica devem ter direito a uma protecção acrescida nos mais diversos domínios, nomeadamente no plano do acompanhamento familiar e do apoio médico, da segurança social e da educação.
Sabemos que a doença oncológica se associa a um imaginário e a uma realidade de sofrimento e dor humana cuja intensidade se nos afigura impossível de medir.
Apesar das aquisições científicas e do investimento na detecção precoce destas patologias, o seu surgimento provoca sempre uma profunda preocupação e desorganização nos quotidianos da vida das crianças e jovens e das suas famílias.
Enfrentar com confiança a notícia do diagnóstico, os tratamentos, a luta pela qualidade de vida e, em muitos casos, a luta pela própria vida, particularmente quando essa vida é a dos filhos, é uma experiência que precisa de ser reforçada pela qualidade dos serviços nas redes de suporte familiares, nas redes de auto-ajuda, mas também pelo próprio Estado, nomeadamente nas respostas que tutela ou que pode progressivamente reforçar subsidiariamente, contribuindo desta forma para aliviar o sofrimento de todos os doentes e das suas famílias.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Oradora: — Neste contexto, o projecto de lei hoje em apreciação é do ponto de vista dos objectivos que preconiza globalmente positivo.
Contudo, não obstante a pertinência dos fundamentos que lhe estão subjacentes, gostaríamos de salientar o nosso entendimento relativamente a alguns aspectos do seu conteúdo em que deveria, eventualmente, ter uma abordagem mais ampla, por forma a considerar outras doenças que se revestem de características similares e, enquanto tal, merecedoras também de igual protecção, não se vislumbrando nos fundamentos que apresentam razão para que não tenham sido referidas.
É porque ao restringir o campo de aplicação exclusivamente às doenças do foro oncológico, o projecto de lei n.º 372/X encerra uma lógica de discriminação positiva relativamente a um determinado grupo de cidadãos em detrimento de outras situações equivalentes. Ora, nessa medida, pode configurar a violação do princípio constitucional da igualdade, solução que nos merece, naturalmente, algumas reservas.