60 | I Série - Número: 087 | 25 de Maio de 2007
Vozes do PS: — Muito bem!
A Oradora: — Assim sendo, não pode deixar de se evidenciar o carácter restritivo e fragmentário do projecto apresentado pelo PSD que cria um regime especial aplicável apenas a um grupo de um universo que careceria, dada a igualdade de circunstâncias, de igual regime de protecção que abrangesse designadamente as doenças actualmente cobertas pela legislação em vigor em sede de regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção e de protecção social das crianças e jovens.
Acresce que, ao nível das soluções normativas que integra, em especial no plano laboral, o projecto de lei n.º 372/X, para além das questões que já referi, revela também uma profunda desarticulação e desenquadramento com o regime jurídico de protecção de crianças e jovens com deficiência ou doença crónica actualmente em vigor e que, nalguns aspectos, preconiza um tratamento mais adequado e vantajoso face aos interesses em presença.
Por exemplo, tratando-se de filhos com deficiência ou doença crónica, o actual Código do Trabalho não impõe qualquer limite de idade para que os pais possam faltar ao trabalho para efeitos de assistência imprescindível e inadiável, direito este que na iniciativa legislativa em discussão apenas é reconhecidos aos pais trabalhadores relativamente aos filhos menores de 18 anos.
O mesmo poderemos dizer relativamente ao direito a faltar ao trabalho nos casos de hospitalização do menor que, no âmbito do Código do Trabalho, já se aplica durante todo o tempo que dure a hospitalização sem se colocar qualquer limite etário quando se trate de menor com deficiência ou com doença crónica.
Também no que concerne em especial ao subsídio de assistência e de acompanhamento, além da sua desarticulação com as prestações actualmente em vigor, o PSD não cuidou de o caracterizar no quadro do âmbito material dos subsistemas que integra o sistema de protecção social de cidadania ou do sistema previdencial.
Como se pode constatar, o projecto de lei n.º 372/X, em bom rigor, apenas inova — e inova numa parte significativa — a consagração do direito ao subsídio para acompanhamento de menores e cujo impacto se desconhece, dado que as restantes matérias laborais, como sejam a das faltas, licenças e condições especiais de trabalho para assistência a menores com doença, já têm enquadramento próprio em sede do Código do Trabalho.
Finalmente, importa ter presente que, do ponto de vista sistemático, qualquer alteração no plano laboral ao regime de protecção das crianças e jovens deve configurar alteração ao Código do Trabalho e respectiva regulamentação, mantendo-se a unidade sistemática do regime de faltas e licenças por motivo de acompanhamento e assistência de filho menor, filho com deficiência ou doença.
Não se compreende, pois, que sejam os próprios «pais» do Código do Trabalho, que sustentaram a necessidade da codificação do normativo laboral como aspecto nuclear para o acesso ao direito, que agora vêm propor, ao arrepio do regime em vigor, medidas parcelares e avulsas.
Contudo, também no que respeita às medidas preconizadas com incidência no plano do apoio educativo e psicológico a iniciativa revela algumas discrepâncias e pouca aderência com o conjunto de medidas que já estão no terreno destinadas a atenuar as inúmeras dificuldades especiais que as crianças e jovens com doença oncológica têm de enfrentar.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Reafirmamos a necessidade de se conferir uma tutela acrescida no campo da protecção dos menores com doença oncológica e outras doenças prolongadas que justifiquem igual tratamento. Fazê-lo corresponde a um imperativo de ordem social e a uma manifestação de respeito e de solidariedade para todos aqueles que têm de enfrentar uma situação tão dramática e com consequências tão graves do ponto de vista pessoal e familiar.
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!
A Oradora: — Mas entendemos que devemos fazê-lo de forma coerente, abrangendo todas as situações de doença que mereçam o mesmo tratamento de forma ponderada, avaliando o impacto das medidas a adoptar e de forma integrada, ou seja, no quadro da revisão do regime de protecção da maternidade e paternidade que actualmente consta do Código do Trabalho.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não obstante as omissões e estas imprecisões, viabilizará o projecto de lei n.º 372/X, que deverá ser objecto de uma aturada reflexão em sede de especialidade, em conjunto com a proposta de revisão global do Código do Trabalho e respectiva regulamentação. Esta proposta incidirá também sobre a matéria relativa ao direito dos pais ao acompanhamento e assistência a filhos menores, incluindo as situações de doença prolongada.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária da Mesa vai proceder à leitura da acta da eleição de dois membros para o Conselho Superior do Ministério Público, que decorreu