19 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007
salvaguardado, de imediato vamos sentir resistências, menor cooperação, no que resultará piores estatísticas para o País.
Deste modo, não é pacífico que uma entidade com poderes de supervisão, como é o caso do Banco de Portugal, seja considerada autoridade estatística, pelo que o Governo deve explicar, de um modo fundamentando, as razões que o levaram a fazer esta proposta.
A presente proposta de lei contém ainda uma autorização para que o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceda ao tratamento e interconexão de dados pessoais e crie uma base de dados.
Como é sabido, esta autorização necessita de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados. A verdade é que, até ao momento, a opinião da Comissão Nacional não é conhecida dos partidos aqui representados.
Esta situação tem de ser ultrapassada, antes do presente processo legislativo estar concluído.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Foram indiciadas algumas das questões que nos levantam dúvidas na presente proposta de lei.
Os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional devem merecer um consenso alargado, dada a importância da matéria, assim como a sua sensibilidade.
O Governo trouxe-nos uma proposta de lei que é uma razoável base de trabalho. O Partido Social Democrata, como sempre, está disponível para colaborar na procura de soluções que sirvam o interesse nacional.
Esperamos que o Partido Socialista esteja imbuído deste mesmo espírito, para que, no âmbito da apreciação na especialidade, aqui, na Assembleia da República, ouvidas as entidades que forem consideradas relevantes e recebidos os esclarecimentos que o Governo decerto nos dará, seja possível introduzir as melhorias que permitam uma aprovação final da proposta de lei n.º 154/X por maioria alargada.
É esta a nossa vontade. Esperamos que o Partido Socialista nos acompanhe nesta abertura de espírito, como sempre, para alcançar o melhor resultado para o bem do nosso país.
Aplausos do PSD.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente António Filipe.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Aldemira Pinho.
A Sr.ª Aldemira Pinho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 154/X, que estabelece «os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional».
Decorridos 18 anos após a aprovação da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabeleceu as «Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional», e do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os «Estatutos do Instituto Nacional de Estatística», é possível detectar alterações significativas no quadro normativo de referência do Sistema Estatístico Nacional.
Apesar dos progressos alcançados ao nível da informação estatística oficial nacional, reconhecidos interna e externamente, é assumido que a experiência ao nível do funcionamento do Sistema Estatístico Nacional e do Instituto Nacional de Estatística evidencia disfunções na sua operacionalidade.
Assim, entende o Governo propor um conjunto de alterações face ao quadro normativo vigente, que impõem a adopção de uma nova lei para o Sistema Estatístico Nacional.
Desta forma, a proposta de lei n.º 154/X, agora em apreciação, propõe o seguinte: que a estrutura do Sistema Estatístico Nacional passe a integrar o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades produtoras de estatística oficiais por delegação do INE.
Recordo, como foi referido anteriormente na intervenção do Sr. Ministro, que, nos termos da lei em vigor, a actual estrutura do Sistema Estatístico Nacional apenas integra o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.
A presente proposta de lei propõe também que sejam reformuladas as competências do Conselho Superior de Estatística, que passará a definir as operações estatísticas de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, bem como as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; que a composição do Conselho Superior de Estatística seja alterada no sentido do alargamento a outras entidades, procurando-se assegurar uma adequada representatividade de produtores e utilizadores de estatísticas oficiais; que seja reflectido, nos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, o conjunto de orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias; que sejam alterados os procedimentos inerentes ao processo de delegação de competências pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para produção e divulgação de estatísticas oficiais, permitindo um maior controlo e responsabilização do exercício das competências delegadas; e que seja reformulado o regime contra-ordenacional no sentido de «atribuir competência para aplicar sanções às entidades que passam a integrar o Sistema Estatístico Nacional, de adequar os critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial e de prever a punibilidade da negligência».