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24 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007

praça pública!

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Ministro, quanto ao INE, penso que não deve haver assuntos-tabu, e o facto de dizer «sempre foi assim» é o melhor sinal de ausência de vontade reformista que o Governo tem. O facto de haver uma solução que «tem sido assim» não significa que, no momento em que se está a mexer numa determinada matéria, se se quer fazer uma reforma profunda, isso não possa também ser questionado, independentemente do caminho a que se chegue. Mas nem sequer querer ponderar ou questionar essa matéria é sinal de ausência de vontade reformista que, infelizmente, o Governo, mais uma vez, demonstra.
Finalmente, reafirmo a nossa abertura para, em sede de especialidade, procurarmos uma solução que sirva os interesses nacionais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Srs. Deputados, está encerrado este debate.
O ponto seguinte da ordem de trabalhos consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
Em representação do Governo, para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo desta Legislatura o Governo propôs já à Assembleia um conjunto de iniciativas legislativas que alargaram e melhoraram as condições de combate à corrupção. A lei-quadro e a lei de política criminal definiram como crimes prioritários, tanto ao nível da prevenção como da investigação, o tráfico de influência, a corrupção, o peculato e a participação em negócio.
A revisão do Código Penal introduziu neste domínio, de forma inovadora, a responsabilidade penal das pessoas colectivas quando o crime for cometido em nome e no interesse da pessoa colectiva por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade.
Nas alterações ao Código do Processo Penal, a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento foram incluídos entre os crimes a que pode ser sempre aplicada prisão preventiva e com prazos maiores do que os normais.
No âmbito da actividade desportiva, uma nova legislação introduziu os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa, tendo sido também penalmente responsabilizadas as pessoas colectivas.
O Governo tem em fase final de preparação uma proposta de lei em que se prevê que o crime de corrupção passe a constar do elenco de crimes que permitem às testemunhas beneficiar de programas especiais de segurança.
Com a presente proposta, visa actualizar-se as incriminações da corrupção no sector privado e da corrupção activa, com prejuízo do comércio internacional, tomando em conta a evolução jurídica à escala europeia e global — União Europeia, Conselho da Europa, OCDE e ONU.
A corrupção constitui uma ameaça à sociedade que cumpre a lei, conduzindo a ilegítimas desigualdades e prejudicando um são desenvolvimento económico. Daí a crescente atenção da comunidade internacional em função do aumento do comércio transfronteiriço e da globalização.
Está em causa a punição de comportamentos inaceitáveis ligados à obtenção de negócios, contratos ou outras vantagens indevidas no comércio internacional e estão também em causa comportamentos, no âmbito do sector privado, relacionados com a atribuição de vantagens indevidas, com a violação de deveres funcionais, com a distorção da concorrência ou com o prejuízo de terceiros.
Através desta iniciativa alarga-se o âmbito da punição das condutas da corrupção activa e passiva no sector privado, que deixa de estar dependente, em todos os casos, de verificação de uma distorção da concorrência ou de um prejuízo patrimonial para terceiros.
De harmonia com o actual direito internacional, evoluímos no domínio da criminalização da corrupção no sector privado, mas procede-se com critério, distinguindo consoante os efeitos da conduta. Assim também se passa no domínio das penas. É elevado de três para cinco anos o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado de forma coerente com o previsto no Código Penal.
Com objectivos de eficácia, alarga-se o raio de acção da jurisdição portuguesa no combate a estas condutas, prevendo, em várias situações, a competência dos tribunais portugueses, independentemente do local onde os actos tenham sido praticados.
Com esta proposta, actualiza-se o nosso ordenamento jurídico sobre a corrupção no sector privado e a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções internacionais, tomando em conta não só instrumentos comunitários como as convenções concluídas no âmbito do Conselho da Europa, da OCDE e das Nações Unidas.
São novos instrumentos de que o direito penal passa a dispor para a tutela da integridade no domínio dos