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160 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Vamos proceder à votação conjunta das tabelas dos artigos 10.º, 11.º e 12.º e dos artigos 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, constantes do artigo 66.º, e do corpo do artigo 66.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.

Passamos ao artigo 67.º da proposta de lei, relativamente ao qual começamos por votar a proposta 16-P, do PCP, de emenda do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações com excepção dos edifícios não afectos a actividades de interesse público.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 261-P, do BE, de substituição do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis as autarquias locais e freguesias e as suas associações e federações de municípios e freguesias de direito público, com excepção dos edifícios não afectos a actividades de interesse público.

O Sr. Presidente: — Vamos votar os n.os 4 e 5 do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, constantes do artigo 67.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenções do BE e de Os Verdes.

Vamos passar à votação da proposta 417-P, do BE, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

3 — As taxas previstas na alínea b) e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em diploma próprio, sendo este aumento faseado, de forma progressiva, na razão directa do período de tempo em que dura a sua desocupação, de acordo com os seguintes critérios:

a) 2,4% no segundo ano; b) 3,2% no terceiro ano; c) 5% no quarto ano e seguintes.