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162 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, constantes do artigo 68.º, e o corpo do artigo 68.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do artigo 69.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Passamos ao artigo 70.º da proposta de lei.
Vamos começar por votar o artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 70.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do n.º 7 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 70.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a regra 20.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 70.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Vamos proceder à votação conjunta das tabelas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constantes do artigo 70.º.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 618-P, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 70.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 87 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: — Em resultado desta votação, está prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 70.º.
Vamos agora proceder à votação conjunta dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 70.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Ver-