61 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
2 — A autorização prevista no número anterior deve prever a isenção em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, quanto ao trabalho ocasional prestado pelo estudante e, bem assim, a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, quer por parte do estudante quer por parte das entidades empregadoras.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 445-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 136.º-D à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 136.º-D Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
1 — Os artigos 6.º e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações constantes da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (…)
4 — As pessoas entre os 18 e os 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.
Artigo 18.º (…) 7 — No caso de titulares do direito ao rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, das acções compreendidas no programa de inserção constará obrigatoriamente a prestação de trabalho socialmente necessário, nos termos do relatório do núcleo local de inserção competente, previsto no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.»
2 — É aditado um novo artigo 7.º à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações constantes da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º Condições específicas de atribuição
1 — No caso das pessoas entre os 18 e os 55 anos a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas:
a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:
i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;