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56 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a 50 milhões de euros, para cada Região Autónoma.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, agora, o n.º 1 do artigo 114.º, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Vamos proceder à votação dos n.os 2 e 3 do artigo 114.º, constantes da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Passamos ao artigo 115.º da proposta de lei (com as rectificações solicitadas pelo Governo através do ofício n.º 8299/MAP, de 17 de Outubro de 2007), relativamente ao qual vamos votar as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 1 e as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 2.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 698-P, do PS, de aditamento do artigo 115.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 115.º-A Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
2 — No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível intermédio por ordem decrescente de classificação quantitativa e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios para compensação do desempenho procede-se à atribuição de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior.
3 — No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades:

a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente; b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5% dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2;