60 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
Vamos votar, agora, o n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação da proposta 826-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 136.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 136.º-A Publicação das dívidas do Estado
No prazo de 90 dias, deve o Governo proceder à publicação, em lista disponível no sítio do Ministério das Finanças, das dívidas das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do programa Polis.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 827-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 136.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 136.º-B Reposição do poder de compra dos pensionistas com menores rendimentos
1 — No caso do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2008 ser actualizado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder a uma actualização extraordinária das pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS, se no final do primeiro semestre de 2008 se verificar um crescimento do IPC sem habitação superior ao valor do ano de 2007, compensando a perda de poder de compra dos pensionistas com menores rendimentos.
2 — A autorização prevista no número anterior abrange as pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
O Sr. Presidente: — Vamos votar agora a proposta 610-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 136.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 136.º-B Autorização legislativa no âmbito do trabalho ocasional prestado por estudantes trabalhadores
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o conceito e regime de trabalho ocasional levado a cabo por estudantes do ensino secundário ou superior, com aproveitamento escolar.