O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 160/X — Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004.
Para proceder à apresentação deste diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A sociedade portuguesa tem vindo a atribuir uma importância significativa à igualdade de género e ao combate a todas as formas de discriminação entre homens e mulheres.
Apesar da igualdade formal entre mulheres e homens, entretanto alcançada, subsistem todavia, como sabemos, desequilíbrios entre umas e outros, em vários domínios da vida.
Na verdade, a concretização da plena e efectiva igualdade de género na nossa sociedade depende cada vez mais da atenção que se prestar a áreas até há algum tempo não associadas a estas preocupações.
De vários aspectos do quotidiano, onde ainda se verifica um tratamento desigual entre homens e mulheres, detectou a União Europeia que a área do acesso a bens e serviços e seu fornecimento é ainda particularmente problemática. Assim, a concretização da igualdade através desta proposta de lei, em transposição de directiva, passa por prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, sendo aplicável a todas as pessoas, públicas ou privadas, que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.
Haverá discriminação directa sempre que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação equivalente. A discriminação indirecta verificar-se-á também sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoa de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com outra, a não ser que objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Excluídos do âmbito de aplicação da presente proposta de lei ficam os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação e, bem assim, as matérias de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado, exclusão esta que, relativamente aos contratos de seguro ou outros serviços financeiros, determina a aplicação do presente regime apenas aos serviços privados, voluntários e independentes da relação laboral ou profissional. Isto, porque a área laboral foi pioneira no âmbito das preocupações ao nível da consolidação de uma efectiva igualdade entre homens e mulheres. Relembro aqui a legislação laboral actualmente em vigor.
A presente proposta de lei proíbe, por princípio, a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos a celebrar e garante que os custos das coberturas ligados à gravidez e à maternidade sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.
Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual.
Sem prejuízo de responsabilidade civil ou de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação a prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular ou por pessoa colectiva de direito público ou privado.
Cremos assim, Sr.as e Srs. Deputados, que com o contributo desta proposta de lei damos mais um passo no aperfeiçoamento da nossa ordem jurídica e, consequentemente, também, da vida quotidiana em matéria de igualdade de género, em matéria de promoção do combate à discriminação entre homens e mulheres.

Aplausos do PS.