46 | I Série - Número: 022 | 7 de Dezembro de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora proceder à votação final global daquele texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Para que efeito pediu a palavra, Sr. Deputado Luís Montenegro?
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que o PSD irá entregar uma declaração de voto por escrito relativamente à votação que acabou de ter lugar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação a Plenário da votação do n.º 3 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em face desta votação, vamos abrir um período de debate para apreciação das propostas, apresentadas pelo PS, de alteração aos referidos artigos, dispondo, cada grupo parlamentar, de 2 minutos para o efeito.
Para proceder à apresentação das propostas, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Strecht.
O Sr. Jorge Strecht (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, estes dois artigos foram votados favoravelmente, em sede de Comissão, pelo PS, pelo PCP e pelo PSD. No entanto, já depois dessa votação, suscitaram-se dúvidas em relação ao real sentido interpretativo de aspectos dessas normas.
Começando pelo artigo 19.º, a anterior redacção referia a possibilidade de derrogação da incompatibilidade entre o exercício de funções dirigentes na função pública e o exercício de funções dirigentes nas associações públicas profissionais se houvesse interesse público relevante. Admitindo que esta fórmula é um pouco aleatória, resolvemos «fechá-la» e corrigi-la, dizendo que a associação pública profissional em causa deverá, fundamentadamente, dizer a razão de ser da não eventual incompatibilidade. O ónus fica, portanto, a cargo da associação pública profissional.
No artigo 21.º, embora o mesmo tivesse como epígrafe «Inscrição», podia haver confusão entre a inscrição provisória, isto é, a inscrição que a pessoa faz quando acaba a sua licenciatura, e a saída profissional. Para evitar essa dúvida, resolvemos que deveria ficar claro que a inscrição definitiva depende da própria capacidade reguladora da associação pública profissional, que admite ou não a qualidade da pessoa para exercer ou não a respectiva profissão. É evidente que, digamos, o inciso «inscrição definitiva» levou à eliminação, no n.º 3 do artigo 21.º, da expressão «nem exame de entrada na profissão», já que este podia fazer pressupor que a pessoa poderia exercer a profissão mesmo que a respectiva Ordem não aceitasse essa capacidade ou não tivesse escrutinado essa capacidade.
Com estas alterações, penso que fica claro o sentido de ambas as normas e, por isso, resolvemos solicitar a avocação pelo Plenário das respectivas emendas.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do PSD procurou contribuir para melhorar, através desta avocação, dois aspectos que nos pareceram essenciais nesta legislação, e penso que contribuímos, efectivamente, para os melhorar. Ou seja, na questão das incompatibilidades e na questão da saída profissional, em relação às associações profissionais, penso que, juntamente com o Partido Socialista, conseguimos melhorar o conteúdo destas normas. Vamos, pois, votar favoravelmente as propostas apresentadas pelo PS porque entendemos que, dessa forma, o diploma fica melhor.