32 | I Série - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2008
gestão autárquica e, por outro, favorecer as condições de transparência e de fiscalização dos executivos pelas oposições.
Aplausos do PS.
As alterações à lei eleitoral autárquica propostas respeitam, desde logo, ao método de eleição do presidente da câmara municipal e de constituição do executivo, no sentido de assimilar a crescente personalização e responsabilização daquele órgão, assegurando o correspondente reforço dos poderes de controlo por parte do órgão deliberativo — a assembleia municipal.
O Sr. António Filipe (PS): — Onde é que eles estão?!
O Sr. Mota Andrade (PS): — Em nome da responsabilização e eficácia políticas, atribui-se ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato.
Ao mesmo tempo que se assegura a personalização na eleição do presidente, acautela-se a homogeneidade, estabilidade e confiança na constituição do executivo municipal. Assim, o presidente da câmara municipal tem o direito de escolha na designação de uma maioria alargada do seu executivo. Tal direito deve, todavia, conter-se nos limites impostos pelo necessário respeito pela legitimação democrática da assembleia municipal. Deste modo, a designação dos demais membros da câmara municipal é feita de entre os membros da respectiva assembleia directamente eleitos.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem!
O Sr. Mota Andrade (PS): — Acreditamos que a imposição de que os membros do executivo provenham da respectiva assembleia terá como efeito positivo colateral uma elevação da qualidade ao nível do recrutamento para as listas municipais, uma vez que a composição das listas únicas terá de ter em conta essa eventual exigência futura de exercício concreto de funções executivas.
Por outro lado, o objectivo de responsabilização política leva-nos a clarificar a obrigatoriedade de os executivos responderem politicamente perante o órgão deliberativo que os fiscaliza e do qual retiram a sua legitimidade.
Deste modo, o direito do presidente eleito na constituição do executivo municipal tem, naturalmente, como contraponto uma acrescida capacidade efectiva de controlo e fiscalização política, quer no próprio executivo, garantindo-se às listas não vencedoras representação nesse executivo, quer pela assembleia, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição por maioria qualificada.
Neste sentido, propomos que o presidente eleito submeta a sua proposta de composição do executivo ao escrutínio da respectiva assembleia, que o poderá viabilizar ou, por maioria de três quintos, rejeitar.
A elevação do patamar de rejeição do executivo proposto, através da introdução do requisito de maioria qualificada de três quintos, funda-se exactamente nesse objectivo de equilíbrio entre governabilidade e estabilidade, por um lado, e legitimidade política, por outro.
Se é verdade que quem vence eleições deve governar e que, ao contrário das assembleias, a proporcionalidade estrita ao nível da composição do executivo não é constitucionalmente exigida, também não deixa de fazer sentido que uma maioria qualificada de 60% da assembleia (municipal ou de freguesia) deva poder inviabilizar uma proposta de executivo, sob pena de este ficar ferido de morte em termos de legitimidade política.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem!
O Sr. Mota Andrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Deixem-me aproveitar esta ocasião para refutar algumas críticas que foram feitas a este projecto de lei mal ele foi conhecido.
Primeira crítica: o PSD e o PS, o chamado «bloco central»…
O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): — «Chamado»!…
O Sr. Mota Andrade (PS): — Chamado pelos senhores! Como eu estava a dizer, dizia-se que o PS e o PSD pretendiam diminuir a representatividade dos pequenos partidos.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Vejam lá!
O Sr. Mota Andrade (PS): — É verdade! Mas os números falam por si: nas últimas eleições autárquicas de 2005, com a actual lei, o Bloco de