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8 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008

preceito constitucional.
O direito à progressão na carreira passa a estar muito dependente da disponibilidade financeira do serviço, que é determinada arbitrariamente pelo dirigente máximo, e o mecanismo que determina a progressão na carreira para os trabalhadores que obtenham 10 pontos nas avaliações de desempenho não é suficiente para assegurar o respeito pelo princípio da igualdade.
A possibilidade de haver uma negociação directa entre o serviço que contrata e o trabalhador, quanto à sua posição remuneratória, pode constituir um factor de discriminação, violando assim o princípio de que «para trabalho igual deve ser assegurado salário igual» e o princípio da igualdade.
Quanto aos despedimentos, o Governo institui na Administração Pública o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho, por impossibilidade superveniente de a entidade pública que recebe o trabalhador e por inaptidão, utilizando para estas duas últimas formas de despedimento, conceitos muito vagos e de difícil determinação, que, na prática, pode significar a criação de um despedimento sem justa causa constitucionalmente proibido.
Estas inconstitucionalidades não foram ainda decretadas, mas fica para já provada a injustiça e o retrocesso histórico que este diploma significa para os trabalhadores da Administração Pública. Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Se a este diploma dos vínculos juntarmos o regime da mobilidade, o da avaliação do desempenho e o da liberdade sindical e se fizermos uma análise global dos diplomas, facilmente percebemos a profunda e inconstitucional transformação da Administração Pública que este Governo está a operar.
Se tivermos em conta que caminhamos para o nono ano consecutivo em que os trabalhadores da Administração Pública perdem poder de compra, percebemos que o objectivo é entregar ao sector privado, o mais depressa possível e a preços de saldo, importantes fatias da Administração Pública.
Esta profunda transformação subverte as funções e tarefas do Estado, constitucionalmente consagradas, e viola grosseiramente o projecto emancipador e progressista que a Constituição consagra.
Para já, esta Assembleia da República, vai expurgar algumas das normas inconstitucionais deste diploma.
No futuro, vai ser o povo a expurgar este Governo e este projecto político do PS por violar Abril e a sua Constituição.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Face à situação que hoje nos traz aqui à discussão, parece que nunca será demasiado recorrermos, de novo, à leitura de um diploma fundamental que é a Constituição.
No que diz respeito aos juízes, começo por ler o artigo 202.º, n.º 1, que diz o seguinte: «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo». O artigo 203.º, referente à independência dos juízes, acrescenta: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei». O artigo 215.º diz: «Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto». Isto relativamente aos juízes.
Quanto ao Ministério Público, o artigo 219.º, n.º 2, diz: «O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia nos termos da lei».
Sei que os Srs. Deputados do Partido Socialista leram a Constituição, mas não a leram correctamente, por isso estamos aqui, hoje, a discutir esta matéria.
É que o Partido Socialista, à revelia destas normas constitucionais,…

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Muito bem!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — … à revelia das competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à revelia dos órgãos representativos das magistraturas e, se me permitem o termo, à socapa, introduziu três referências aos magistrados no regime que estabelece os vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
E as referências são as seguintes: no artigo 2.º, onde se pode ler «Sem prejuízo da Constituição, a presente lei é ainda aplicável aos juízes de qualquer jurisdição e aos magistrados do Ministério Público»; no artigo 10.º, lê-se «Sem prejuízo da Constituição, são ainda nomeados os juízes de qualquer jurisdição e magistrados do Ministério Público»; no artigo 68.º lê-se ainda «Na fixação da remuneração base dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público não são utilizados os níveis remuneratórios contidos na referida tabela do número anterior.» Foi esta a má leitura dos dispositivos constitucionais que o Partido Socialista fez, não respeitando o facto de os juízes e os procuradores serem regidos por estatuto próprio.

Vozes do PSD: — Muito bem!