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13 | I Série - Número: 056 | 7 de Março de 2008


classificadas como segredo de Estado, substituindo a comissão «fantasma», criada pela lei do segredo de Estado, em 1994, e que nunca deu, até hoje, qualquer sinal de vida.
O projecto de lei do PCP associa a questão da fiscalização do SIRP ao regime do segredo de Estado por uma razão óbvia, que decorre do artigo 32.º da Lei-Quadro do SIRP, segundo o qual, os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar, são considerados, automaticamente, como segredo de Estado, por força directa da lei, sem necessidade de qualquer classificação. E, portanto, mesmo que a tal comissão do segredo de Estado funcionasse, passar-lhe-ia completamente ao lado.
Mas também não vislumbramos nas atribuições do Conselho de Fiscalização do SIRP a capacidade para questionar os critérios que levam a considerar cada documento na posse do SIRP como integrando os requisitos legais para ser considerado segredo de Estado.
Em resumo, não existe em Portugal um regime sobre o segredo de Estado; o que existe são disposições legais que protegem o segredo do Governo e o colocam a salvo de qualquer fiscalização parlamentar directa.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Esta situação é insólita e contraria mesmo o princípio constitucional da interdependência dos órgãos de soberania. O SIRP depende, única e exclusivamente, do Primeiro-Ministro, por intermédio do Secretário-Geral do SIRP. Os restantes órgãos políticos de soberania, quer o Presidente da República quer a Assembleia da República, estão afastados de qualquer participação directa no Sistema — a Assembleia da República limita-se a eleger um Conselho de Fiscalização dos dois maiores partidos e o Presidente da República depende das informações que o Primeiro-Ministro entenda fornecer-lhe sobre a condução da actividade dos serviços. Pode por isso acontecer que, no âmbito da cooperação internacional entre serviços congéneres, os serviços de informações portugueses transmitam a serviços secretos de outros países informações que ocultam aos órgãos de soberania portugueses,…

O Sr. Honório Novo (PCP): — Bem lembrado!

O Sr. António Filipe (PCP): — … perante os quais o Governo responde politicamente, nos termos constitucionais.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — A Constituição estabelece que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, bem como fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado. Porém, a lei do segredo de Estado não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita, devidamente fundamentada e determinada apenas em função dos interesses que visa proteger.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, solicitando o acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for