74 | I Série - Número: 063 | 27 de Março de 2008
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia apresentou a esta Assembleia uma petição subscrita por 4776 cidadãos, solicitando o reconhecimento legal do direito à greve por parte dos profissionais da PSP.
Aliás, quero aproveitar para saudar a presença nas galerias, a assistir ao debate de hoje, de um número considerável de profissionais da PSP, incluindo os seus dirigentes sindicais.
Aplausos do PCP.
O Grupo Parlamentar do PCP reconhece não apenas a legitimidade desta petição mas também a justeza da pretensão que é solicitada.
O direito à greve não pode ser entendido pelo legislador como uma faculdade excepcional que é reconhecida apenas a algumas categorias de trabalhadores. O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, amplamente consagrado no artigo 57.º da Constituição.
Aplica-se ao direito à greve o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, o que significa que as leis restritivas desses direitos devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos e não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
A lei sindical da PSP correspondeu a um amplo consenso desta Assembleia e constituiu um progresso assinalável, na medida em que veio reconhecer o direito de associação sindical na PSP, após uma luta de muitos anos dos profissionais desta força de segurança para que esse objectivo se tornasse realidade. Essa lei correspondeu ao consenso possível na altura e não reconheceu o direito à greve.
Mas o não reconhecimento do direito à greve dos profissionais da PSP, mesmo sendo-lhes reconhecido o direito à constituição de sindicatos, é uma faculdade excepcional que a Constituição confere ao legislador. O não reconhecimento desse direito não é uma obrigatoriedade, nem corresponde, em nosso entender, a uma necessidade.
Na verdade, há muitos sectores de actividade que cumprem funções sociais indeclináveis nos quais é reconhecido aos respectivos trabalhadores — e bem — o direito à greve, sem que daí decorram problemas inultrapassáveis.
Vozes do PCP: — Exactamente!
O Sr. António Filipe (PCP): — A garantia de funções sociais impreteríveis não se faz proibindo o direito à greve. Faz-se garantindo serviços mínimos de uma forma adequada, e não abusiva, como lamentavelmente tem vindo a acontecer em muitos sectores e empresas.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. António Filipe (PCP): — Aliás, há forças de segurança portuguesas que não são nem mais nem menos importantes do que a PSP, cujos profissionais podem recorrer à greve, e não é por isso que os problemas da criminalidade se agravam.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!
O Sr. António Filipe (PCP): — Acresce que esta petição tem uma causa imediata que merece atenção, que é o reiterado incumprimento da lei sindical da PSP por parte de sucessivos governos. A Lei n.º 14/2002 consagra o direito de negociação colectiva e direitos de participação dos sindicatos representativos do pessoal da PSP, que têm vindo a ser sistematicamente desrespeitados. Nunca houve qualquer negociação nem audição séria dos sindicatos sobre aumentos de vencimentos, horários de trabalho, pagamento de trabalho extraordinário ou nocturno ou quaisquer outros assuntos relativos às condições de trabalho.
Os profissionais da PSP têm muitas razões de queixa do poder político; os seus direitos têm sido lesados; as suas condições de trabalho, já de si extremamente exigentes e difíceis, têm sido agravadas e os seus direitos sindicais têm sido ignorados.