O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | I Série - Número: 079 | 3 de Maio de 2008


pagar mais cinco unidades de conta, num total de 490 €. Em suma, um cidadão que se sinta injustamente acusado e que não queira ir a tribunal responder por essa acusação, tem de despender 490 €!...
Numa acção de alimentos provisórios, em que um menor pode requerer a atribuição de alimentos provisórios, que se justificam por não ter meios para se sustentar e proceder à sua alimentação e vestuário, esse menor terá de pagar 98 €, de acordo com este Regulamento das Custas Processuais. Portanto, o menor que requer a atribuição de alimentos provisórios, por não dispor dos meios para prover ao seu próprio sustento, tem de pagar 98 €, de custas!...
Por outro lado, esta situação ocorre num País em que a remuneração média anda por volta dos 700 €.
Portanto, esta é uma situação que demonstra, claramente, a tentativa de cercear o acesso à justiça e aos tribunais.
Mas, hoje, como há um ano atrás, nós apresentamos as propostas coerentes com as nossas intervenções e com os nossos argumentos, e eu queria, aliás, deixar um último repto, para terminar, que é o de que olhemos à nossa volta; e quando, ainda recentemente, ouvimos falar, tantas vezes, em não perdermos o «comboio da Europa» e em nos aproximarmos da Europa, olhemos para o nosso país vizinho, a Espanha, onde não há custas judiciais, onde o acesso à justiça não é limitado, de facto, por motivos económicos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma interpelação, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, para questionar V. Ex.ª e, através de V. Ex.ª, porventura, obter esse esclarecimento do Governo, sobre se, tratando-se este Regulamento das Custas Processuais de um diploma aprovado na sequência de uma autorização legislativa da Assembleia da República, se considera admissível que o Governo, que foi nessa base autorizado a legislar assim, altere, materialmente, o diploma através de uma declaração de rectificação.
Digo isto, Sr. Presidente, e optei por esta interpelação à Mesa, que é verdadeira neste sentido, porque não vejo outra forma, nesta sede, de suscitar esta questão. De facto, Sr. Presidente, dessa autorização legislativa, constava expressamente a autorização para, neste ponto, o Governo incluir o Tribunal Constitucional.
O Governo fê-lo e nós consideramo-lo um erro. No dia 24 de Abril, através dessa declaração de rectificação, que é de um gabinete jurídico, Sr. Presidente, foram retiradas do diploma todas as referências ao Tribunal Constitucional. Ora, considero isso uma inconstitucionalidade grosseira e, sob esse ponto de vista, fiz esta interpelação a V. Ex.ª, pois penso que este era o momento oportuno para se obter esse esclarecimento e, inclusivamente, para se ver de que forma se pode reagir contra o que foi feito através dessa rectificação.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, vou dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, o que permitirá, desde já, satisfazer o Sr. Deputado quanto à posição do Governo.
Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Conde Rodrigues): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando o Governo apresentou a esta Assembleia o pedido de autorização legislativa para rever o Código das Custas Judiciais foi no sentido de simplificar, modernizar e reduzir as custas, na parte em que mais oneravam os portugueses no acesso à justiça. E fê-lo com a consciência de que também revia, nessa altura, o regime do apoio judiciário. Lembro, pois, que o regime do apoio judiciário foi revisto e que se traduz num melhor acesso à justiça, uma vez que há mais pessoas apoiadas por essa via.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Isso mostra a desgraça!

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Portanto, é bom relacionar o regime das custas com o regime do apoio judiciário, nomeadamente porque há matérias que constituíam razão de isenção e que passaram a ser resolvidas precisamente por via do apoio judiciário.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Isso ainda é pior!