50 | I Série - Número: 079 | 3 de Maio de 2008
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Isto é, as pessoas que são carenciadas — e também é bom dizer isto, de uma vez por todas, porque estamos sempre a ouvir o contrário — não pagam custas judiciais!
Vozes do PCP e do BE: — Isso não é verdade!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Até três ordenados mínimos, as pessoas carenciadas não pagam custas judiciais, em qualquer circunstância.
Protestos do CDS-PP, do PCP e do BE.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — E também não adoptam!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — O segundo aspecto que quero salientar é o de que todos criticavam o regime de custas e o regime de apoio judiciário que tínhamos. É ou não verdade?! Todos o criticavam! Daí a razão de se proceder à revisão.
Agora, que a revisão está feita, penso que, sempre que é possível, devemos fazer os ajustamentos necessários, nomeadamente se as coisas não estão claras com este regime. Mas muitos aspectos, neste regime de custas, são favoráveis, nomeadamente — só para dar um exemplo, em resposta ao que foi dito pela bancada do PCP — a isenção que consagramos para os trabalhadores, que era uma matéria que não estava tratada. Isto, só para dar um exemplo! Mas as custas são, em geral, reduzidas em cerca de 30%, aliás, para o verificar, basta fazer as contas em relação a todos os processos que lá estão.
Relativamente ao pedido de apreciação parlamentar, o Governo louva, naturalmente, que o Parlamento exerça a sua função de fiscalização política e traga aqui uma matéria que entende que, eventualmente, não está de acordo com a autorização legislativa. Não cabe, agora, ao Governo apresentar propostas de alteração, isto caberá aos grupos parlamentares, mas o Governo entende que se puder ser clarificada a parte normativa referente a esta matéria devê-lo-á ser e, por isso, estamos de acordo com que essa clarificação se faça, embora tendo subjacente o princípio de que, nas actuais circunstâncias, quer a matéria da adopção, quer a matéria da aplicação subsidiária do actual Código das Custas Judiciais ao Tribunal Constitucional já estavam previstas e, portanto, não estamos a fazer evolução alguma.
Portanto, se há, de facto, um regime especial de custas do Tribunal Constitucional — também já vi escrito por aí que passou a haver custas no Tribunal Constitucional, quando elas não existiam — sempre existiram e, neste momento, o Governo até já aprovou uma alteração ao decreto-lei que consagra o regime das custas no Tribunal Constitucional, porque ele tem de ser compatibilizado com a aplicação subsidiária dos regimes gerais existentes e que foram agora revistos.
Espero, com isto, ter respondido às questões.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Falta explicar a declaração de rectificação!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Ah, relativamente à declaração de rectificação, não é a primeira vez que se faz uma rectificação a um diploma,…
O Sr. António Filipe (PCP): — É pena!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — … aliás, isto é feito em muitas circunstâncias. Basta ver as rectificações que foram feitas à lei da Assembleia da República que aprovou a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, a qual foi, várias vezes, rectificada.
O Sr. António Filipe (PCP): — É pena!