36 | I Série - Número: 102 | 4 de Julho de 2008
porque a proposta de lei é importante nesta matéria — com segurança, que é também uma questão importante, e com preservação dos dados, nos termos daquilo que, de resto, foi a pronúncia da Comissão de Protecção de Dados Pessoais.
Portanto, Sr. Presidente, para não demorar mais, só mesmo 3 minutos, quero dizer que estamos de acordo com a proposta de lei em causa, achamos que ela tem inteiro cabimento e que vai ao encontro de uma necessidade de actualizarmos os mecanismos no que diz respeito ao recenseamento eleitoral.
A nota que não é de discordância mas, sim, de alguma preocupação refere-se ao facto de, durante um tempo, que, de resto, não está determinado, irem coexistir cartão de eleitor, certidão de eleitor, cartão de cidadão, bilhete de identidade, portanto, uma série de documentos que têm a ver com todo este procedimento.
Não sei se era possível, nesta fase, pôr as coisas de outra forma, mas julgo que, logo que seja possível passarmos à fase seguinte, deve tomar-se as disposições legislativas, e outras, capazes de não termos durante muito tempo a coexistência de todos estes documentos no processo eleitoral e nas operações eleitorais.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia Couto Vieira.
A Sr.ª Cláudia Couto Vieira (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa, no Título II e no Capítulo II, respeitantes aos Direitos, Liberdades e Garantias, consagra, no artigo 49.º, o direito de sufrágio, ou seja, a capacidade eleitoral activa de todos os cidadãos maiores de 18 anos.
Porém, o exercício efectivo desse direito depende da inscrição num registo específico criado com o objectivo de dar a conhecer a qualidade de eleitor de certo cidadão. Ou seja, a inscrição no recenseamento eleitoral constitui um pressuposto essencial ao exercício do direito de sufrágio.
Ora, de acordo com o estatuído no artigo 113.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sendo oficioso por ser independente da vontade ou da iniciativa dos cidadãos.
Impõe-se, assim, implementar esse princípio constitucionalmente consagrado, imposição a que a presente proposta de lei vem dar resposta, promovendo o denominado recenseamento automático.
Através da proposta de lei em discussão, pretende enquadrar-se juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, conferindo à reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, que criou a base de dados do recenseamento eleitoral, prosseguida pela Lei n.º 13/99, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, o impulso final, potenciando novas formas de interacção, mais céleres e eficazes, entre a informação da base de dados do recenseamento eleitoral e os sistemas de informação de identificação civil existentes, com particular destaque para o Cartão de Cidadão, que se encontra em fase de expansão um pouco por todo o território.
Para além disso, pretendem ainda as alterações agora propostas à Lei n.º 13/99, na redacção resultante das sucessivas alterações que lhe foram sendo efectuadas, colmatar algumas das falhas que persistem no actual sistema de recenseamento.
Isto é, decorridos que foram mais de nove anos desde a consagração e implementação da mais recente estrutura do recenseamento eleitoral, também da responsabilidade do Partido Socialista, sustentado em larga medida na base de dados do recenseamento eleitoral, vem agora o Governo, com a mesma filosofia modernizadora, propor novas medidas de simplificação, designadamente a inscrição automática dos cidadãos nacionais que completam 18 anos de idade, bem como dos cidadãos eleitores que mudem de residência, através da plataforma de interoperabilidade do Cartão de Cidadão, ou a inscrição automática no recenseamento de cidadãos estrangeiros residentes com capacidade eleitoral que manifestem essa declaração de vontade junto das entidades competentes.
A inscrição prévia é efectuada provisoriamente para que, no momento próprio, e sob condição de comprovação de maioridade, constem dos cadernos eleitorais todos os cidadãos com capacidade eleitoral, com a finalidade de evitar o incumprimento da Constituição, sendo, pois, plenamente legítima a adopção das medidas técnicas em causa.