14 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008
de trabalho que tem por finalidade a criação de um sistema com estes objectivos e com esta perspectiva, prevendo-se que esteja criado no final deste ano. Assim, este projecto de resolução só poderá merecer o nosso acordo e apoio.
O outro projecto de resolução tem por objectivo a criação de uma campanha de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças e jovens, envolvendo escolas e comunicação social. Esta realidade é uma preocupação premente, na medida em que crianças e jovens usam, recorrentemente, e cada vez mais, esta magnífica e notável forma de comunicação, só que têm de ser capacitados para ficarem mais protegidos — eles, os pais e a comunidade envolvente — dos perigos que daí advêm.
Tal como referiu o Deputado João Oliveira, já alguma coisa foi feita neste sentido em Portugal.
Nomeadamente, no dia 28 de Janeiro deste mesmo ano, foi lançado o projecto DADUS, resultante de um protocolo assinado entre a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Ministério da Educação para incidir sobre as escolas de 2.º e 3.º ciclos, que envolve crianças, professores e pais, mas deixa de fora todas as outras preocupações expressas no projecto de resolução.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votará também favoravelmente este diploma.
Foi ainda apresentada uma terceira iniciativa, sobre a qual gostaria de me debruçar um pouco mais, porque me parece que carece de alguma reflexão mais aprofundada.
Com o projecto de lei que apresenta, pretende o CDS-PP introduzir alterações na lei de identificação criminal para suprir uma lacuna gravíssima, que é a vulnerabilidade de, pela aplicação da lei e com a limpeza do cadastro criminal, as crianças poderem vir a ficar à guarda de indivíduos que já contra elas tenham atentado.
Contudo, a solução proposta pelo CDS-PP, consagrando o não cancelamento de registos sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual, mesmo restringindo o acesso deste registo exclusivamente aos magistrados judiciais e ao Ministério Público, levanta, como já tive ocasião de expor no relatório que fiz, dúvidas de natureza constitucional.
O Sr. Deputado Fernando Negrão já referiu o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Vou referir, um pouco mais em detalhe, o n.º 1 deste mesmo artigo 30.º, que expõe, claramente, que «não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida», uma vez que os registos ad aeternum e a sua consideração ilimitada, para fins de investigação criminal e de instrução de processos, podem levar a sanções sociais de facto e à estigmatização do indivíduo. Aliás, esta interpretação é corroborada nas anotações feitas à Constituição, quer pelo Prof. Gomes Canotilho quer pelo Prof. Jorge Miranda.
No entanto, o projecto que o CDS apresenta visa suprir uma lacuna que tem de ser suprida, porque, da aplicação da nossa lei do registo criminal, decorre que o registo do crime de abuso sexual sobre menores poderá permanecer, no máximo, 15 anos no cadastro do indivíduo que contra a criança tenha intentado. Isto significa que um indivíduo que aos 19 anos tenha perpetrado este tipo de crime, aos 34 anos, no início de uma vida activa, tem o seu registo criminal completamente limpo e isento.
Assim, deve encontrar-se uma solução que procure compatibilizar o princípio constitucional e o critério da proporcionalidade dos crimes, designadamente que tenha mais a ver com o alargamento do período da não caducidade deste mesmo registo criminal.
As mais recentes discussões que estão a ser feitas na Áustria, na sequência dos dramas de conhecimento público, visam exactamente propor um alargamento do período da permanência do registo criminal, salvaguardando, no entanto, a sua não perpetuidade.
No mesmo sentido é a solução encontrada no código francês, que prevê, para este tipo de crimes, a permanência no registo criminal pelo prazo de cerca de 30 anos.
No fundo, trata-se de encontrar, então, o equilíbrio entre o princípio constitucional, a proporcionalidade do crime e a protecção dos direitos da criança.
No entanto, gostaria ainda de acrescentar que, para além desta dúvida de natureza constitucional, há uma outra questão que nos parece que deveria merecer ponderação. Pensamos que a protecção aqui proposta não decorre apenas do processo que envolve menores, devendo por isso ser alargada nomeadamente a casos de adopção, como disse a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro na sua intervenção, e de regulações dos poderes