9 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008
… no qual deverão estar envolvidas a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que funcione em rede com outros países da União Europeia e do mundo.
O alerta deve ser difundido de imediato, promovendo-se a realização de protocolos, nomeadamente, com estações de televisão e outros órgãos de comunicação social.
Do ponto de vista legislativo, o CDS-PP pretende corrigir duas disfunções da Lei de Identificação Criminal, também apontadas pelo Sr. Procurador-Geral da República.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Este alertou para a existência do perigo real de indivíduos que abusam ou abusaram de menores poderem vir a adoptar crianças, pelo simples facto de os crimes desaparecerem do registo criminal decorridos 5 ou 10 anos após o cumprimento da pena.
Ora, propomos que se consagre expressamente о não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual — é importante frisar que apenas estará acessível o registo criminal, para além deste prazo, para o Ministério Público e magistrados judiciais, estando em causa processos que envolvam menores, nomeadamente processos de adopção.
Outra lacuna da lei prende-se com o facto de, actualmente, os representantes do Ministério Público junto dos tribunais de família e menores não terem acesso aos certificados de registo criminal, designadamente em acções de inibição de exercício do poder paternal, quando existe prova de abuso sexual dos filhos e suspeita da prática de outros crimes anteriores. Ora, esta informação é fundamental para quem está a decidir sobre o futuro de uma criança.
Entendemos que a Assembleia da República não pode ficar silenciosa e omissa perante este tipo alertas, que provêm de entidades com responsabilidade e conhecimento directo sobre estas situações.
Do conjunto de valores que podem, e devem, ser ponderados, o legislador nunca pode esquecer o contexto em que se insere, a mutação das sociedades modernas e o impacto social que, em cada momento, ocorre com estas crianças vítimas e que são determinados pela lei que é aprovada.
Poderão estar em causa direitos concorrentes e até opostos? Com certeza! Mas é a própria Constituição que tem de ser interpretada de forma evolutiva e dinâmica.
Aplausos do CDS-PP.
Os direitos fundamentais podem ter limites? Podem! Se estiver em causa, como está, um direito fundamental de interesse igual ou superior.
Relembro ainda a própria Constituição, que, no seu artigo 68.º, estabelece o direito fundamental à maternidade e paternidade, para logo a seguir, no artigo 69.º, dispor que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado. Daí que existam, exactamente, medidas de protecção que afastem o perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação da criança.
Neste sentido também, o Código Civil determina a inibição do exercício do poder paternal nos casos mais graves de violação dos deveres parentais.
É evidente que estão em causa direitos fundamentais, mas, Sr.as e Srs. Deputados, estando em causa direitos fundamentais de interesse igual ou superior, temos obrigação de decidir qual é que se sobrepõe. No CDS não temos dúvidas: é o superior interesse da criança.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS-PP apresenta hoje um projecto de lei e dois projectos de resolução.
Comecemos por estes dois últimos.