95 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Não, não pára!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Só que este Orçamento, para recolocar a questão, volta a apresentar um imposto, que julgávamos extinto, morto e bem enterrado — o imposto de sucessões —, sobre o núcleo essencial da família.
O Sr. Ministro das Finanças respondeu-me que eu não tinha razão, porque era uma mera «alteração de procedimento». Eu, como aceito verificar o que digo quando me corrige o Ministro que tem acesso à administração fiscal, fui, mais uma vez, verificar o que está em causa e, Sr. Ministro, deixe-me dizer-lhe, creio que não tem razão e que o CDS volta a tê-la.
Vejamos, tentando explicar o que está em causa, porque não é indiferente o imposto sucessório estar morto e enterrado ou voltar já neste momento, através dos imóveis, para um dia regressar de um ponto de vista mais alargado.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Por acaso, devia!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Neste momento, Sr. Ministro das Finanças, o que é que refere o artigo 6.º do Código respectivo em matéria de isenções? Estabelece que estão isentos do pagamento de imposto do selo — alínea e) — «o cônjuge, os seus descendentes, os seus ascendentes nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários». É o que estatui a lei actual.
O que é que refere a proposta de Orçamento do Estado neste mesmo artigo? Que estão isentos «o cônjuge ou unido de facto,»« — não vemos nenhum problema nessa equivalência — «» os descendentes, os ascendentes nas transmissões gratuitas»« — e agora há umas palavras que estão a mais, que não estavam antes» Sr. Ministro, se me pudesse dar alguma atenção, agradecia.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Está tudo muito atento!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Como dizia, agora há umas palavras que estão a mais, que não estavam antes.
Repito: antes, previa-se a isenção do cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes; agora, prevê-se a isenção do cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes, dos unidos de facto — sem problema algum —, mas há umas palavrinhas a mais: «nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários.» A verba 1.2. da Tabela Geral não interessa muito porque mantém a isenção, mas vamos ver o que diz a verba 1.1., que é aquela que passou a ser tributável e antes não era.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sempre foi!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — E o que diz a verba 1.1. da Tabela Geral? Aquisição por doação do direito de propriedade sobre imóveis.
Sr. Ministro, antes, os cônjuges, os descendentes e os ascendentes estavam isentos de pagamento de imposto do selo na doação dos imóveis. Ora, a administração fiscal nunca gostou disto e tentou forçar um entendimento, contra a jurisprudência dos tribunais, de que era possível, na doação, tributar a doação.
Tenho pena, Sr. Ministro, que o Governo lhe tenha dado razão contra o que é justo e contra o que é o entendimento da jurisprudência, porque, com esta alteração do Orçamento do Estado, as doações de imóveis de um pai para um filho, de um pai para uma filha, de um marido para a sua mulher, de uma mulher para o seu marido,»
O Sr. José Lello (PS): — E de uma mãe!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — » de uma mãe, igualmente, passam a pagar imposto de selo, tendo já