97 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008
Finalmente, uma última nota, Sr. Ministro, sobre um tema que tem sido abordado nesta Câmara por todas as bancadas, incluindo a do Governo.
Ninguém nega o esforço que o Governo faz com o complemento social de idoso, nem a aceleração do ritmo, creio eu, do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social: há um mês, falava-nos em 120 000 beneficiários, depois recebemos um requerimento (porque fizemos a pergunta exacta ainda hoje) que aponta para 150 000 beneficiários e o Sr. Primeiro-Ministro anunciava ontem 160 000 beneficiários.
O que quero aqui dizer é que o complemento social de idoso, ao contrário do discurso do Governo, não substitui o problema da exiguidade da pensão rural, da pensão social e da pensão mínima;»
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — » não substitui o problema de ser necessário majorar os aumentos de pensões que estão nos 198 €, 220 € e 236 €, respectivamente, porque nós somos dos que entendem que mais 6 € ou mais 15 € dados a um idoso todos os meses fazem toda a diferença! Para terminar a minha intervenção, queria apenas deixar claro o seguinte: há cerca de 1 milhão de idosos que têm pensões entre os 198 € e os 236 €. Mesmo que haja 120 000, 150 000 ou 160 000 idosos no complemento social, tal não significa que o problema da esmagadora maioria dos pensionistas esteja, por essa via, resolvido.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre a questão colocada pelo Sr. Deputado Paulo Portas relativa à tributação, em imposto do selo, das doações entre familiares, gostaria de dizer que, efectivamente, foi na reforma feita pelo governo de que o Sr. Deputado fez parte que ocorreu a eliminação do imposto sobre as sucessões e doações e a colocação desse regime em sede de imposto do selo. Ou seja, em tese, não houve nenhuma eliminação mas, sim, uma transformação da natureza do imposto que foi enxertado no Código do Imposto do Selo, no qual foram criadas duas verbas: a verba 1.1. e a verba 1.2.
A verba 1.2. diz respeito, efectivamente, ao enxerto do imposto sobre as sucessões e doações no Código do Imposto do Selo — 10% sobre o montante tributado.
A verba 1.1. tem uma norma que é centenária e que se traduz na existência de um imposto de registo de 0,8% sobre qualquer transmissão de imóveis — verba que é aplicável a qualquer transmissão de imóveis.
Efectivamente, quando ocorre a isenção em sede de imposto sobre as doações, essa isenção é para a norma correspondente à tributação da doação, e a tributação da doação é a verba 1.2. (10%), verba que se mantém isenta, ou seja, ocorre uma isenção.
Se o Sr. Deputado verificar, a verba de 0,8% sempre existiu e irá existir, porque é um imposto de registo.
Sempre que existe uma alteração de propriedade, é essencial que haja um registo dessa alteração de propriedade, que o Estado tributa em 0,8%.
Sr. Deputado, de facto, em relação a este ponto, não me surpreende a sua intervenção porque, desde o início desta sessão, tenho verificado que o Sr. Deputado tem insistido que ocorrem novidades fiscais em áreas onde elas sempre existiram. Ou seja, a questão da penalização da não entrega dos pagamentos por conta, situação já julgada milhares de vezes, sempre ocorreu sem qualquer novidade. No entanto, temos aqui uma situação que o Sr. Deputado reputa como inovadora — nada mais falso!
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Não acerta uma!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — O que estamos a fazer é a clarificar a norma, num espírito de simplificação e de clarificação.
Agora, temos como «novidade» a tributação das doações em 0,8%, que já foi aplicada centenas de