50 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009
Passamos ao artigo 5.º da proposta de lei, relativamente ao qual a Mesa regista a inscrição do Sr. Deputado Hugo Velosa, para uma intervenção.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não me posso pronunciar quanto à falta de GPS do Governo na questão do BPN, porque tenho de ser telegráfico, mas quero dizer que os Deputados do PSD, eleitos pela Região Autónoma da Madeira, apresentam algumas propostas que visam demonstrar que a situação de crise também atinge a Região Autónoma da Madeira e essa responsabilidade, Sr. Ministro, é das políticas do Governo e do Partido Socialista.
Protestos do PS.
Daí que as propostas vão no sentido do pagamento das dívidas — vejo que não vos satisfaz que se diga a verdade, mas acontece! — do Estado à Região Autónoma da Madeira, o aumento da sua capacidade de endividamento e um aumento para o financiamento das políticas de emprego e formação profissional.
Mas há, sobretudo, uma norma, que está numa proposta, para a qual chamo a atenção do Sr. Ministro. É que é preciso que o Governo e as regiões autónomas se ponham de acordo quanto à aplicação deste programa em relação às regiões autónoma.
Daí que faça um apelo, pela última vez, já que nunca aprovaram nenhuma das nossas propostas ao longo destes anos, a que, pelo menos, uma vez aprovem alguma proposta, antes que seja tarde.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, podemos votar em conjunto as propostas 21-P, 23-P, 22-P, 16-P e 17-P, apresentadas pelo PCP, relativas ao artigo 5.º da proposta de lei?
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente, pedimos para separar a proposta 23-P.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Começamos, então, por votar a proposta 23-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 82.º do Código do IRS, constante do artigo 66.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Era a seguinte:
Artigo 82.º Despesas com a saúde
1 — São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%; b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;