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52 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

7 — Os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) (»); b) (»); c) (»).

—— (16-P)

d) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.
(»)

5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) (») 8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de audição prévia do visado e obedece aos requisitos previstos no n.º 4.
(») 11 — A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

—— (17-P)

4 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 — A possibilidade prevista no n.º anterior é estabelecida nos termos do artigo 63.º-B.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, constante do artigo 5.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos.

Passamos à votação da proposta 78-P, apresentada pelo PSD, na parte em que substitui a alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

c) A regularizar responsabilidades do Estado perante a Região Autónoma da Madeira, e a entidades públicas desta Região Autónoma, resultantes dos seguintes compromissos:

i) Acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 68,77 milhões de euros; ii) Comparticipação nacional nos projectos co-financiados por fundos comunitários, no sector da agricultura, até ao limite de 25,63 milhões de euros; iii) Verbas devidas no âmbito do programa do programa PROHABITA, decorrente do Acordo de Colaboração celebrado em 24.01.2003 e revisto em 19.01.2007 entre o INH, o Instituto de