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51 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados atravçs de receita mçdica, com o limite de € 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 — Os limites estabelecidos no corpo do n.º 1 e na alínea d) do mesmo número são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; b) Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; c) Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.

3 — (Anterior n.º 2.)

O Sr. Presidente: — Vamos votar, agora, o restante conjunto de propostas do PCP, relativas ao artigo 5.º da proposta de lei.
A saber: a proposta 21-P, de substituição do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e de aditamento de um novo n.º 4 e de um n.º 5 (renumeração) ao artigo 51.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; a proposta 22-P, de emenda dos n.os 1 e 7 do artigo 85.º do Código do IRS, constantes do artigo 66.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; a proposta 16-P, de aditamento de uma alínea d) ao n.º 1, de eliminação/revogação dos n.os 5 e 6, de emenda do n.º 8 e de aditamento de um n.º 11, todos do artigo 63.º-B da LGT, constantes do artigo 107.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e a proposta 17-P, de aditamento de um n.º 4 e de um n.º 5 ao artigo 63.º-C da LGT.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputados não inscritos.

Eram as seguintes:

(21-P)

3 — Em 2009, excepcionam-se do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de fundos comunitários contraídos até ao montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, previamente aprovados.
4 — A possibilidade referida no número anterior abrange igualmente a excepção, no mesmo montante, ao limite de endividamento líquido municipal previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.
5 — (Anterior n.º 4.)

—— (22-P)

1 — São dedutíveis à colecta 45% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:

a) (»); b) (»); c) (»).

(»)