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56 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, de 3 Deputados do PSD, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

3 — Durante o ano de 2009, as Regiões Autónomas e os municípios estão autorizados a celebrar empréstimos de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores no contexto de um contrato a celebrar com o Estado no âmbito de um programa de regularização de dívidas, independentemente de terem obtido financiamento de médio e longo prazo no âmbito do Programa Pagar a Tempo e a Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, desde que da operação não resulte um aumento do respectivo endividamento líquido.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o corpo do artigo 5.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Passamos à votação da proposta 19-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 5.º-A à proposta de lei (novo regime de tributação extraordinária — artigos 1.º a 9.º).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-A (novo) Tributação extraordinária em 2009 sobre a riqueza e rendimentos elevados

É aprovado um novo regime, para vigorar no ano de 2009, de tributação extraordinária sobre a riqueza e rendimentos elevados, que faz parte integrante da presente lei e que consta dos seguintes artigos:

Artigo 1.º Objecto

É criada uma tributação extraordinária e excepcional aplicável, no ano de 2009, a sujeitos passivos, individuais e colectivos, com rendimentos e património elevados, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Aplicação das receitas da tributação extraordinária

As receitas fiscais obtidas com a tributação extraordinária sobre a riqueza e rendimentos elevados são aplicadas exclusivamente, de uma forma complementar e adicional, no reforço das prestações sociais e nas pensões e reformas com valor inferior a 1,5 do valor do IAS.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação