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58 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

b) Quando superior a € 50 000 000, é dividido em três partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, até ao limite do 2.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 3.º escalão.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — A taxa de 30%, constante do n.º 1, vigora em 2009.

Artigo 6.º Taxa extraordinária em sede de IMT

São aditados os n.os 6 e 7 ao artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º […] 1— (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Durante o ano de 2009, a taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prçdio urbano, ou de prçdio rõstico de valor superior a € 1.000.000 ç õnica, com o valor de 8%.
7 — Da receita fiscal obtida pela aplicação da taxa do número anterior, o valor correspondente à aplicação da taxa parcial de 6% ao valor da aquisição constitui receita da autarquia local onde o prédio se situar, sendo o valor excedente receita a aplicar nos termos do artigo 2.º.»

Artigo 7.º Taxa extraordinária em sede de IMI

É aditado o n.º 15.º ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis com a seguinte redacção:

«Artigo 112.º […] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)