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57 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

A tributação extraordinária é aplicável separada ou cumulativamente através da criação de taxas de tributação autónomas a aplicar em sede de IRS, de IRC, de IMT, de IMI, de ISV e de IUC nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º Taxa extraordinária em sede de IRS

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 68.º do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares com a seguinte redacção:

«Artigo 68.º […] 1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os rendimentos colectáveis de valor superior a € 200 000 são tributados, no ano de 2009, com uma taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor.
4 — Aos patrimónios individuais de valor superior a € 1.000.000 geradores de rendimentos das categorias E e G constantes do Código do CIRS é aplicado, no ano de 2009, uma taxa autónoma adicional de 0,5%.»

Artigo 5.º Taxa extraordinária em sede de IRC

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«(»)

Artigo 80.º […] 1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Até 12 500 12,5 De 12 500 até 50 000 000 25,0 Superior a 50 000 000 30,0

2 — O quantitativo da matéria colectável é apurado da seguinte forma:

a) Quando superior a € 12 500 e atç € 50 000 000, é dividido em duas partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, igual ao excedente, à que se aplica a taxa do 2.º escalão;