O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | I Série - Número: 053 | 6 de Março de 2009

família sem casamento, condicionando as pessoas a casarem com o objectivo de obterem benefícios de carácter patrimonial.
A segunda questão é muito mais rápida e tem que ver com o n.º 4 do artigo 3.º, que prevê a equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de perda ou diminuição de direitos ou benefícios, cujo alcance não conseguimos, sinceramente, descortinar nos seus exactos termos. Não conseguimos perceber qual é exactamente o objectivo do Partido Socialista, sobretudo quando recusa a equiparação entre a união de facto e o casamento noutros âmbitos, nomeadamente para efeitos patrimoniais. Portanto, gostaríamos de perceber o porquê desta equiparação de sentido negativo.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça para responder.

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Helena Pinto e Sr. Deputado João Oliveira, agradeço as questões que colocaram e queria desde já frisar o seguinte: creio que o diploma que hoje estamos a apreciar é precisamente um diploma de aperfeiçoamento da matéria de protecção de direitos nas uniões de facto.
Mas o diploma que é hoje apresentado não dispensa um olhar crítico e uma avaliação de toda esta Câmara. E é por isso mesmo que o Partido Socialista está disponível para, em sede de especialidade, encontrar as soluções mais consensuais que visem garantir ainda mais a protecção desses direitos. Estas foram as soluções que nos pareceram mais adequadas e foi por isso mesmo que as estipulámos.
Gostaria de recordar ao Sr. Deputado João Oliveira e à Sr.ª Deputada Helena Pinto, no que diz respeito às prestações por morte, e sem prejuízo de podermos olhar outra vez para este preceito, que optámos por não fazer uma alteração ao artigo que estava inscrito na Lei n.º 7/2001, artigo esse, de resto, devo lembrar, consensualizado em sede de comissão por todos os grupos parlamentares de esquerda, neste Parlamento.
Por isso mesmo, na altura pareceu-nos a solução mais adequada.
Desta vez, pareceu-nos também a solução mais adequada, mas estamos, obviamente, disponíveis para discuti-lo, em sede de especialidade, até porque hoje, e em generalidade, o que quero aqui salientar é que se trata de um diploma que visa garantir maior autonomia e liberdade aos cidadãos, mas também maior protecção no reconhecimento dos seus direitos, quando optam por constituir família através da união de facto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos hoje em discussão um projecto de lei, da iniciativa do PS, que pretende ampliar as medidas de protecção das uniões de facto.
Importa, desde já, referir que as uniões de facto são, entre outras, o resultado das grandes transformações operadas na sociedade através dos tempos que se repercutiram nas mentalidades, nos costumes, nas formas de relacionamento entre homens e mulheres e, portanto, nas próprias arquitecturas familiares.
Destaco a situação da mulher, a sua luta pela emancipação e pela realização pessoal, o controlo de natalidade, a elevação das taxas de fecundidade, bem como os desequilíbrios demográficos e os resultados da investigação científica no campo da genética.
Por isso, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.º, n.º 1, faz uma clara distinção entre o direito de constituir família e o direito a contrair casamento,»

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Exactamente!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — » assim admitindo de forma inequívoca as uniões familiares de facto.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!