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21 | I Série - Número: 053 | 6 de Março de 2009

Agora, o que não faz sentido é, perante a evidência, não se fazer nada. O esporão, junto ao farol de Esposende, está destruído, neste momento, e é essencial! É uma barreira de protecção essencial, nomeadamente para que os pescadores possam circular com as suas embarcações na foz do Cávado.
Por que é que essa intervenção ainda não foi feita? Percebo e sei, como toda a gente sabe, que a barra de Esposende é, do ponto de vista técnico, uma obra de engenharia complicadíssima – eventualmente, pode resolver-se o problema da barra criando-se problemas gravíssimos até à Póvoa do Varzim, Vila de Conde, talvez Matosinhos e Porto. Portanto, isto tem de ser feito com muito cuidado.
O problema é que já se fala nisto há dezenas de anos. E por que razão é que o Sr. Ministro do Ambiente se deslocou a Esposende, anunciou uma calendarização para a solução do problema e ela, na verdade, continua a não existir?! Sr. Deputado, estou disponível para que nos encontremos, todos, em Esposende, com o presidente da câmara, com representantes do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, para tentar resolver um conflito, pois também sabemos que existe um conflito de relacionamento institucional. Há, de facto, um mau relacionamento institucional entre as partes, que também não facilita nada.
O desafio que lhe deixo é este: perante a complexidade técnica e política da situação, promovamos, então, um encontro entre as partes e, entre todos, assumamos consensos, com vista a resolução do problema.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 665/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto (PS).
Para apresentar o projecto de lei, em nome do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça.

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O pluralismo das formas familiares e a livre escolha entre diferentes modos de regulação da vida familiar é uma realidade das sociedades contemporâneas tenha-se em relação a cada uma delas a opinião que se tiver.
O direito de dois cidadãos adultos, independentemente do sexo ou da orientação sexual, constituírem família deve ser reconhecido pela lei de modo a que se adapte à liberdade individual de escolha e, simultaneamente, permita a protecção jurídica que garanta equidade.
Esta necessidade tem vindo a ser sentida não apenas entre nós mas em toda a Europa. O Direito Comparado ensina que há uma tendência sólida para a progressiva protecção jurídica das uniões de facto, das parcerias civis registadas ou de institutos similares. Esta mesma tendência se tem verificado entre nós.
Até há uma década a possibilidade de vivência em união de facto regia-se apenas pelo artigo 2020.º do Código Civil e por algumas disposições legais dispersas. Em 1999, a Lei n.º 135/99, da iniciativa do PS, não só autonomizou o regime jurídico conferindo mais protecção como consagrou direitos socialmente reconhecidos como necessários, que até então não tinham qualquer reflexo jurídico.
Em 2001, chegou o momento de estender o novo regime jurídico às uniões de facto entre homossexuais, iniciando, assim, o caminho da sociedade portuguesa em direcção à não discriminação em função da orientação sexual e à não humilhação de cidadãos devido à imposição de barreiras jurídicas ao seu direito a constituir família.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — A Lei n.º 7/2001 materializou este passo recebendo os contributos dos projectos de lei de toda a esquerda parlamentar. Vista hoje, oito anos passados, é uma lei extremamente minimalista — aliás, das mais minimalistas da Europa.
A sua aplicação tem resolvido os problemas prementes então identificados, mas permitiu também equacionar outros que continuam a carecer de protecção adequada.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Podemos, pois, hoje fazer esta discussão, Sr.as e Srs. Deputados, alicerçados na constatação de que a dinâmica social reconhece as uniões de facto e de que o Direito deve