33 | I Série - Número: 054 | 7 de Março de 2009
Portanto, eu estou a falar de uma coisa, o Sr. Deputado Nuno Magalhães está a falar de outra!
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, assim se conclui o debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre política de segurança.
Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 246/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. E fá-lo com dois objectivos: em primeiro lugar, um objectivo de qualidade e transparência e, em segundo lugar, uma aposta em soluções informáticas mais partilhadas, que sirvam a justiça como um todo.
Em primeiro lugar, qualidade e transparência.
Esta proposta de lei unifica regras e consolida boas práticas em matéria de protecção de dados e utilização de aplicações informáticas. Com ela, passamos a beneficiar de um quadro legal único e transparente, que permite incrementar a confiança dos utilizadores. É uma proposta de lei que vem no tempo certo e que, não sendo necessária para os passos que já demos, é fundamental para o caminho que queremos percorrer.
Em segundo lugar, apostamos em soluções mais partilhadas, que sirvam a justiça como um todo. Soluções fragmentárias, que apenas sirvam serviços, organismos ou agentes determinados devem e têm de ser evitadas, pois prejudicam a comunicação e criam «ilhas informáticas». É porque, com soluções informáticas mais partilhadas e comuns, garante-se mais informação, melhor gestão, mais segurança e um processo mais simples. Garante-se mais eficácia e celeridade no processo onde — é verdade! — intervêm vários actores, mas que tem um único fim: servir o cidadão.
Propõem-se, assim, a esta Câmara regras claras, precisas e transparentes em cinco domínios fundamentais.
Primeiro domínio: identificação dos dados que podem ser objecto de recolha e das finalidades dessa recolha.
Segundo domínio: identificação das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento de programas informáticos. E aqui a nossa opção é muito clara: a responsabilidade pelo tratamento dos dados dos processos deve caber ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República. Trata-se aqui do conteúdo dos processos judiciais. Ou seja: a competência para definir orientações em matéria de segurança dos documentos electrónicos dos processos, verificar se essas regras são cumpridas e registar quem realize operações de administração de dados deve caber a estas entidades e deve ser exercida através de uma comissão que permita tornar exequíveis as decisões e junte todos os intervenientes relevantes.
Ao Ministério da Justiça incumbe a responsabilidade pelo desenvolvimento e disponibilização das aplicações informáticas e pela disponibilização das infra-estruturas de suporte ao sistema, ou seja, pela criação de instrumentos de mudança que permitam tornar a justiça mais célere e melhorar a sua eficácia, com novos procedimentos baseados nas novas tecnologias.
E sejamos claros: é a democracia que o exige! Não assumir estas competências significa ausência de responsabilização do Governo perante esta Câmara, e isso não queremos.
Terceiro domínio: recordam-se regras de acesso e de protecção de dados pessoais, como o direito de a primeira informação visível, quanto a alguém que não tenha sido condenado, ser a de ter sido ilibado.
Quarto domínio: são reafirmadas condições de segurança da recolha e tratamento dos dados, muitas delas já implementadas no terreno, como sejam, por exemplo, o registo electrónico das entidades que acederam aos dados, bem como da data e hora de acesso ao sistema.
Quinto, e último, domínio: é criado um quadro sancionatório específico para a violação das regras e obrigações consagradas nesta proposta.