14 | I Série - Número: 067 | 16 de Abril de 2009
Uma quarta direcção em que este diploma permite avanços significativos é a que possibilita a clarificação da forma de intervenção das entidades públicas na área da comunicação social.
Onde a actividade de comunicação social não é regulada pelo princípio da liberdade irrestrita de iniciativa e de fundação, isto é, na rádio e na televisão, a participação de entidades públicas envolve, necessariamente, a forma de um serviço público, obedecendo a certos requisitos e critérios constitucionais e legais.
Onde a liberdade de fundação e de iniciativa é irrestrita, como acontece na imprensa escrita, as entidades públicas podem deter órgãos de informação desde que os mesmos sejam de natureza institucional ou científica, isto é, desde que os seus objectivos sejam claramente de informação sobre a actividade institucional ou de promoção da ciência, da cultura ou das artes.
Não se diga, pois — e estou a terminar, Sr. Presidente — , que este diploma bule com qualquer impedimento do Estado, do sector público, em termos de intervenção na área da comunicação social. O que faz é definir, com clareza e de acordo com a norma constitucional, a forma que essa intervenção deve assumir, de um lado, nos meios rádio e televisão, onde está em causa o uso de um bem público escasso, e, do outro lado, na imprensa, onde vigora o princípio da liberdade irrestrita de iniciativa e de fundação.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o cartão electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer, terão de o sinalizar à Mesa, que verificará as presenças por grupo parlamentar.
Pausa.
O quadro electrónico regista 187 presenças, às quais se acrescentam 22 (7 do PS, 10 do PSD, 2 do PCP, 2 do CDS-PP e 1 do BE), perfazendo 209 Deputados (116 do PS, 61 do PSD, 10 do PCP, 10 do CDS, 8 do BE, 2 de Os Verdes e 2 Deputados não inscritos), pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos votar a proposta 6-P, do CDS-PP, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e substitui o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto n.º 265/X — Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada do PS.
Era a seguinte:
Artigo 2.º
1 — (») b) Órgãos de comunicação social de natureza doutrinal ou confessional», aqueles que sejam detidos por entidades de natureza ideológica, doutrinária ou religiosa ou que publicamente submetam o exercício da sua actividade a um quadro de princípios e valores ideológicos, doutrinários ou próprios de uma confissão religiosa;
Artigo 3.º (…) 3 — Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica.