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15 | I Série - Número: 067 | 16 de Abril de 2009

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1-P, do PS, de emenda ao n.º 3 do artigo 5.º, e a proposta 2P, do PS, de substituição do artigo 13.º do Decreto n.º 265/X.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD, do CDSPP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Eram as seguintes:

Artigo 5.º (…) 3 — As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, enviar à ERC e tornar público o relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas.

Artigo 13.º

1 — O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações, bem como outras entidades públicas, e ainda as empresas públicas estaduais ou regionais, as empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas apenas podem ser titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a prossecução, nos termos constitucionais, de actividades de comunicação social através de: a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público.
3 — Os partidos políticos ou associações públicas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais e as associações públicas profissionais apenas podem subsidiar ou ser titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional, científica ou doutrinária, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
4 — A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

O Sr. Presidente: — Ficam, assim, prejudicadas as propostas 6-P, do CDS-PP, e 7-P, do PCP, pois ambas respeitavam à substituição do artigo 13.º.
Vamos agora votar, relativamente ao artigo 18.º, a proposta 3-P, do PS, de emenda da alínea a), de substituição das alíneas b) e c) e de emenda da alínea d) do n.º 2, de emenda do corpo do n.º 3 e, relativamente ao artigo 20.º, a proposta 4-P, do PS, de emenda da alínea a) do artigo 20.º.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

São as seguintes:

Artigo 18.º

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