16 | I Série - Número: 067 | 16 de Abril de 2009
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC procede à verificação do cumprimento das obrigações legais, quando aplicáveis, de pluralismo e de independência pelas empresas em causa, designadamente: a) Garantia de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelos direitos constitucional e legalmente reconhecidos aos jornalistas, tais como o direito à liberdade de expressão e de criação, a intervenção na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, a protecção da independência e do sigilo profissionais; c) Respeito pelas competências dos conselhos de redacção; d) Garantia do exercício do direito de resposta ou de rectificação.
3 — Para efeitos de aferição do risco a que se refere o n.º 1, a ERC procede, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, à verificação dos seguintes indicadores:
Artigo 20.º
(») a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre, 50% ou mais:
O Sr. Presidente: — A proposta 6-P, do CDS-PP, de emenda da alínea a) do artigo 20.º, está prejudicada em resultado da votação anterior.
Vamos votar a proposta 4-P, do PS, de emenda da alínea b) do artigo 20.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre, 30% ou mais:
O Sr. Presidente: — Fica assim prejudicada a proposta 6-P, do CDS-PP, no que se refere à alínea b) do mesmo artigo 20.º.
Vamos votar a proposta 4-P, do PS, de emenda do corpo do artigo 20.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
A ERC inicia um procedimento administrativo de averiguação de poderes de influência sobre a opinião pública, quando, no exercício das suas funções de regulação e supervisão e recorrendo aos instrumentos de medição utilizados no meio, verifique uma das seguintes situações:
O Sr. Presidente: — Fica assim prejudicada a proposta 6-P, do CDS-PP, no que se refere à emenda do corpo do artigo 20.º.
Vamos votar a proposta 5-P, do PS, de emenda do n.º 1, de emenda da alínea a), de substituição da alínea b), de substituição da alínea c), de emenda da alínea d) e de emenda do corpo do n.º 2, de emenda do corpo do n.º 3, de emenda do n.º 4 e de emenda do n.º 5 do artigo 21.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.