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As operações de crédito são decididas fundamentalmente com base em factores qualitativos como a experiência comercial ou o estatuto de accionista dos clientes, assim como no seu património pessoal e/ou nas garantias, embora não se proceda à verificação dos ónus e encargos que recaem sobre esse património, nem se efectue a avaliação das garantias pessoais existentes.

Os grupos económicos passaram a estar definidos e carregados no sistema, embora continuem a verificar-se algumas falhas, nomeadamente relacionadas com a não actualização do respectivo perímetro e a não inclusão de entidades não residentes, inclusive as que detêm responsabilidades na filial BPN CAYMAN, as quais não são agregadas ao grupo para efeito de controlo e reporte dos grandes riscos.

OPERAÇÕES INTRA-GRUPO Apesar do elevado número de operações intra-grupo, nunca o BPN, ou as outras entidades do grupo

sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as reportaram a esta entidade de supervisão, conforme exigido pela instrução n.º 8/98. Verificou-se inclusive que não existem mecanismos de controlo interno adequados sobre as transacções efectuadas entre as empresas do grupo, em especial as relativas a títulos, participações financeiras e suprimentos, tendo sido possível concluir que muitas das mais-valias apuradas nessas operações não são anuladas no processo de consolidação, uma falha que se traduz na sobrevalorização dos resultados do grupo.

CARTEIRA DE CRÉDITO Em termos globais, verifica-se que a carteira de crédito do BPN apresenta um risco considerável devido

à elevada concentração existente, quer a nível de cliente (cerca de 19% do crédito está centrado em dezoito clientes, cujos riscos são superiores aos fundos próprios reportados pelo banco em 2,4 vezes) quer a nível sectorial (52% das operações estão directa ou indirectamente relacionados com a actividade imobiliária). Verifica-se, ainda, que o crédito concedido, directa ou indirectamente, aos vinte e cinco maiores accionistas da SLN SGPS representa 9% dos riscos de crédito, peso que aumenta para 19% ao considerar o total do crédito concedido a accionistas e entidades relacionadas (ou duas vezes e meia o valor dos fundos próprios reportado pelo banco).

Relativamente a algumas empresas veículo, não residentes, beneficiários de crédito, o BPN não apresentou a informação necessária à identificação dos respectivos accionistas ou representantes, à origem e ao destino dos fundos, nem tão pouco à actividade por elas desenvolvida e à respectiva situação financeira.

Veículos entre o grupo SLN e estes clientes, os quais passam por uma matriz de órgãos sociais que integram na sua composição elementos comuns aos do Grupo SLN, apesar de, nalguns casos, nem existir qualquer participação ou relação evidente com essas empresas;

Um elevado número de transacções entre essas entidades e o Grupo SLN que apenas são compreensíveis se consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco assumido.

CLIP MULTI STRATEGY FUND (antigo EXCELLENCE ASSETS FUND) O EXCELLENCE ASSETS FUND, fundo de investimento fechado constituído nas ilhas Cayman, alterou

a sua designação para CLIP MULTI STRATEGY FUND e deixou de ser gerido pela BPN FUNDOS por imposição da CMVM, passando a sê-lo por um Board of Directors, cujo presidente é também o presidente do Conselho de Administração da BPN IMOFUNDOS e os restantes dois elementos pertencem igualmente a órgãos sociais de sociedades do Grupo SLN. Todavia, não nos foi disponibilizada informação sobre transacções de acções do Fundo nem sobre a identidade dos detentores das mesmas em 31-DEZ-04, a qual já havia sido, inclusive, solicitada pelo BANCO DE PORTUGAL, através da carta n.º 15/05/DSBSD, de 03/01, a qual não foi dada resposta cabal.

Acrescente-se, por outro lado, que o BPN tem ainda 26,1M€ de facilidades concedidas a empresas veículo do Panamá que se verificou estarem associadas ao grupo ABDUL EL ASSIR (LA GRANJILLA, MIRAFLORES DIECHIOTTO e GRANSOTTO, identificadas internamente como grupo MIRAFLORES), sobre as quais não existe qualquer informação, para além de não ter sido possível apurar a finalidade dos empréstimos que lhes foram concedidos.

Para além de não cumprir as regras estipuladas pelo n.º 3 do número 3.º do Aviso n.º 3/95, estas práticas ocorreram por um período de tempo superior a um ano, em clientes que não depositavam qualquer valor nas suas contas, reflectindo uma gestão pouco prudente e transparente, uma vez que a dívida não é registada como crédito vencido e adequadamente provisionada.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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