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se a revisão do regime de incompatibilidades entre pessoas que tenham exercido funções na supervisão e transitem, posteriormente, para a actividade bancária e vice-versa.

42. Para além das necessidades legislativas já referenciadas, são de ponderar ainda as seguintes:

a. A existência de um escrutínio mais próximo e detalhado, por parte dos auditores, dos contratos de financiamento celebrados por instituições financeiras ou sociedades de crédito;

b. Aperfeiçoamento em matéria de identificação das responsabilidades dos auditores, que actualmente se encontram consagradas apenas em instrumentos de auto-regulação;

c. Melhorar o sistema de fiscalização e supervisão das entidades financeiras, impedindo que o revisor oficial de contas integre a empresa do auditor externo;

d. Melhorar as condições de prevenção, no sentido de possibilitar a existência de equipas permanentes do BP nos principais bancos;

e. Revisão do limite de acções próprias que as instituições detêm ou recebem em garantia; f. Criminalização da prestação de informações falsas quando prestadas às entidades supervisoras; g. Estabelecer a clarificação entre depósitos, produtos de natureza bancária e produtos característicos

de mercado de capitais. h. Criar um regime de incompatibilidades destinado às empresas auditoras, evitando a prestação de

serviços simultâneos de auditoria e consultoria à mesma instituição; i. Promover a audição obrigatória de administradores demissionários. j. Alterar os modelos de governo societário no sentido de estabelecer a imposição de que os auditores

internos não dependam hierarquicamente do Conselho de Administração. k. Estabelecer que a nomeação de auditores externos seja feita por entidades públicas de forma a

garantir a sua independência face à instituição auditada.

43. No decorrer das audiências foram detectadas contradições entre depoimentos assim como foram denunciadas ou confessadas várias actuações irregulares. Desde logo, as operações financeiras tendo por base o Banco Insular, bem como aquelas que usaram veículos offshore como sustentáculo, indiciaram práticas ilícitas e algumas, como as entregas em dinheiro vivo, indiciam, no mínimo, evasão fiscal. Por conseguinte, deve o presente Relatório ser remetido à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de investigação criminal tida por conveniente, facultando-se as actas e a documentação que for solicitada para esse efeito.

OS ERROS DO RELATÓRIO PS

D – Conclusões Feita a exposição dos factos apurados no decurso da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumpre agora

elaborar as devidas conclusões, tomando como ponto de partida os objectivos da Comissão, plasmados na Resolução n.º 65/2008, de 15 de Dezembro, que aqui se transcrevem:

g) Apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização;h) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada;i) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham

facilitado ou permitido as irregularidades reveladas;

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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