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Em 2002, 2003 e 2004 os resultados consolidados da SLN SGPS estavam sobrevalorizados em, pelo menos, 2,7 M€, 4,3 M€ e 1,2 M€, respectivamente (o correspondente a 7%, 12% e 2% dos resultados

do grupo), devido às mais-valias apuradas em transacções de UP e de títulos entre empresas do grupo SLN que não foram anuladas no processo de consolidação, as quais devem ser deduzidas a reservas (8 M€).

Em base consolidada, conclui-se que:

Os riscos assumidos sobre o grupo SLN em sentido restrito (268 M€), em conjunto com os incorridos perante as entidades equiparadas pelo BANCO DE PORTUGAL ao grupo SLN (106 M€) estavam a ser

cobertos por 303,7 M€ de fundos próprios por forma a estarem enquadrados dentro do limite à empresa

mãe e filiais (71,4 M€) antes de correcções). Verificou-se, contudo, que esta cobertura implicava que, em 30-SET-04 e antes de qualquer correcção, o rácio de solvabilidade em base consolidada se apresentava nos 8,6%, abaixo do rácio mínimo de 9% exigido pelo BANCO DE PORTUGAL, através da carta n.º 4685/00/DSBDR, de 17/07.

Após os ajustamentos aos fundos próprios e aos riscos reportados decorrentes da presente inspecção, os riscos assumidos perante o próprio grupo (considerando a dívida do grupo RICARDO OLIVEIRA em ABR-05) passam a evidenciar um excesso de 264 M€, cuja cobertura por fundos próprios implica a redução do rácio de solvabilidade em base consolidada para 8,4%, situando-o abaixo do mínimo de 9% exigido pelo BANCO DE PORTUGAL através da carta n.º 4685/00/DSBDR, de 17/07, apesar de já ter sido considerado o impacto do empréstimo subordinado de 50 M€ emitido pela SLN em Outubro de

2004.

25. A análise dos Relatórios de Inspecção de 2002, 2005 e 2007 tornam incontestável o conhecimento por parte da Supervisão do Banco de Portugal da sucessão de práticas evasivas, que evidenciam uma rotina indícios e de fraudes, pondo em sério risco os accionistas que dessas práticas não tinham conhecimento, os aforradores do BPN, os contribuintes e o sistema financeiro português.

26. A Supervisão do Banco de Portugal, apesar de evidenciar nas suas inspecções (i) a falta de transparência nos procedimentos do BPN; (ii) a morosidade na entrega de documentos; (iii) o recurso a documentos falsos; (iv) o tratamento preferencial – e algumas vezes fraudulento – permitido a accionistas; (v) a utilização ilícita de off-shores; (vi) a não indicação repetida dos “ultimate beneficial owners” dessas off-shores; (vii) a consequente não aplicação dos princípios preventivos do branqueamento de capitais e de identificação dos clientes; (viii) as acentuadas deficiências do controlo interno; (iv) a repetida concessão de crédito de elevado montante sem evidência de qualquer análise de risco do mutuário e/ou acompanhamento das garantias recebidas; (x) uma gestão pouco prudente e de elevado risco, a atitude do Banco de Portugal foi sistematicamente a de não utilizar nenhum dos poderes legais à sua disposição de forma a investigar, controlar e travar as más práticas acima enunciadas. Esta não utilização de poderes de intervenção, controlo e limitação de actos de gestão constitui falha grave, na medida em que permitiu o agravamento do situação do BPN e a continuação de práticas ilícitas.

27. Por outro lado, a atitude do Supervisor, até Junho de 2008, foi a de se conformar com as informações – ou a falta delas – prestadas pelas administrações do BPN. Esta omissão reiterada evidencia, novamente, falha grave, por quanto determina que a política de supervisão seja, apenas e só, a supervisão do que as entidades supervisionadas entendem mostrar.

28. O BPN foi o único banco em relação ao qual, em Julho de 2000, foi imposto pelo BdP um rácio de capital de 9% e não de 8%, conforme obriga a lei geral.

29. Ao BPN foi sendo imposto, com base na supervisão prudencial ao longo dos anos, medidas como:  aumentos de capital (cerca de 800 milhões de euros);  abatimentos aos fundos próprios por excesso de riscos e irregularidades prudenciais;  inclusão no perímetro de consolidação de contas do Grupo SLN algumas empresas que formalmente

não eram do grupo BPN/SLN, por mera presunção que a lei permite ao BdP, e isso obrigava a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre empresas do Grupo;

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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