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j) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de

supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2001 e 2008;k) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no

desempenho dos seus deveres estatutários;l) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidade e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos

políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das

ocorrências no caso BPN.

Assim, atentos todos os factos explanados no presente relatório, bem como todo o acervo documental e testemunhal depositado na Comissão de Inquérito, conclui-se, o seguinte:

Em relação aos pontos a) e b) da Resolução:

27. A actividade do Grupo SLN abrangia uma área não financeira, da qual faziam parte vários sectores de actividade, como o imobiliário, a saúde, o turismo, o agro-alimentar, a da construção civil, da comercialização de automóveis, das novas tecnologias, entre outras, e uma área financeira, na qual estava incluída, designadamente, o BPN.

28. O crescimento do Grupo SLN foi feito sem que houvesse uma separação nítida entre as diferentes áreas. Para isso em muito contribuiu o facto de os administradores da SLN assumirem, com frequência, cargos de administração nas empresas participadas por esta, fazendo com que a decisão sobre o rumo das diversas sociedades estivesse sempre concentrada no mesmo grupo de pessoas, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa.

29. O Grupo desenvolveu-se rapidamente mercê da colaboração objectiva de várias pessoas influentes, em virtude do exercício de altos cargos públicos, designadamente, o Dr. Dias Loureiro e o próprio Dr. Oliveira e Costa, bem como alguns accionistas.

30. A partir de determinada altura, o Grupo passa a desenvolver a sua actividade em dois níveis: um transparente e legal, outro mais obscuro e com recurso a práticas ilícitas.

A partir de que “determinada altura”? Isto é relevante para se entender a participação do CA e

dos accionistas

31. Constatou-se o recurso sistemático e regular a offshore e a outras entidades, designadamente o Banco Insular, para a realização de operações financeiras ilícitas e à margem da contabilidade oficial do Grupo.

É verdade. Uma das primeira operações, deste género, que a comissão apurou trata-se do

negócio da venda simulada, com recurso aos veículos offshore VENICE e CAMDEN, da SLN Imobiliária (depois Sogipart) e que o BP já referia na inspecção de 2002 e chega a explicar na inspecção de 2005.

32. Neste quadro, o BPN foi um instrumento financeiro, colocado ao serviço de uma estratégia e de uma

prática empresarial gananciosa, muitas vezes precipitadas e até mal calculadas. 33. Era prática constante do Grupo envolver-se em negócios de elevado risco, alguns dos quais vieram a

revelar-se ruinosos, como é o caso do negócio de Porto Rico, da Labicer, dos Cimentos Nacionais e Estrangeiros. Com relevo, refira-se também o elevado montante dispendido pela SLN, a título de prémio de ingresso, para a contratação do Dr. Miguel Cadilhe, numa altura em que a situação financeira do Grupo já se encontrava deteriorada.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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