40 | I Série - Número: 013 | 14 de Outubro de 2010
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação: 
Relativas ao projecto de resolução n.º 432/XI (2.ª) 
O projecto de lei n.º 432/XI (2.ª) visa a realização de objectivos que o Partido Socialista incluiu no seu 
Programa de Governo por duas vezes, em 2005 e em 2009, e em que tem insistido, nomeadamente através 
de repetidas declarações públicas do seu Secretário-Geral, quer nessa qualidade, quer enquanto Primeiro-
Ministro. 
Aqueles objectivos foram clara e concisamente enunciados no Compromisso com a Saúde, subscrito em 
26 de Maio de 2006, no qual o Governo e a Associação Nacional de Farmácias concordaram que «será 
generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela denominação comum internacional do princípio 
activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias, 
do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato, suportará a diferença entre 
o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir 
adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará, 
nesse caso, o diferencial de custo». 
A forma como, no referido projecto de lei, se prevê generalizar a prescrição de medicamentos por DCI, ou 
pelo seu nome genérico, é, em minha opinião, globalmente aceitável, equilibrando satisfatoriamente valores e 
princípios fundamentais, como, por um lado, o da informação adequada e criteriosa do utente e o da sua 
liberdade de opção quanto à dispensa dos medicamentos e ao acolhimento das orientações terapêuticas do 
prescritor, e, por outro lado, o da liberdade de prescrição do médico, que deverá prevalecer sempre que seja 
tecnicamente fundamentada. 
No entanto, o projecto de lei poderá coarctar a autonomia profissional do médico e comprometer a própria 
exequibilidade da prescrição de medicamentos, ao estabelecer que «o médico só poderá prescrever 
medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado 
(AIM), quando proceda a uma justificação técnica precisa e fundamentada na própria receita, ou quando não 
tenha caducado a patente», sem ter em conta excepções eventualmente necessárias, à prescrição por DCI ou 
pelo nome genérico, como poderá acontecer, por exemplo, nos casos em que seja recomendável o uso de 
medicamentos biológicos e biossimilares, de medicamentos com três ou mais componentes activos, de pílulas 
contraceptivas multifásicas ou de outros grupos de medicamentos sem nome genérico e não enquadráveis no 
âmbito do sistema de DCI. 
Por isso, reconhecendo o mérito e a oportunidade desta iniciativa legislativa, mas tendo igualmente 
presentes as limitações mencionadas, decidi abster-me na votação correspondente, acreditando que, pela 
natureza das matérias em causa e pelas circunstâncias políticas em que se realizou a sua apreciação, a minha 
liberdade pessoal não estava limitada por qualquer restrição atinente à minha condição de membro do Grupo 
Parlamentar do Partido Socialista (GPPS). 
O Deputado do PS, José de Bianchi. 
——  
Reconheço o esforço do Governo em matéria de racionalização da política do medicamento, 
nomeadamente: actualização do preço de referência dos medicamentos na linha da redução de 30% do preço 
dos genéricos ocorrida em 2008; a eliminação da majoração de 20% do preço de referência para o regime 
especial, cessando o incentivo ao consumo de medicamentos mais caros. 
Como é sabido, a lei já estabelece a prescrição do DCI e pela prescrição electrónica garante-se o 
cumprimento desta regra já que a aplicação informática (SAM) assim o obriga. 
No entanto, é fundamental diminuir a elevada quantidade de medicamentos que, todos os anos, são 
desperdiçados por excessos na compra dos mesmos, a maioria gratuitos, fruto da ausência de controlo em 
todo o processo.