I SÉRIE — NÚMERO 59
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O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Isaac.
O Sr. Manuel Isaac (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Começo por cumprimentar os
peticionários, em nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser importante que as escolhas de compra de cada um
tenham em conta diversos critérios — ambientais, sociais e económicos —, pelo que, no caso particular do
vinho, o potencial de informação que pode constar nos rótulos ou contrarrótulos das garrafas de vinho poderá
constituir uma mais-valia na comunicação aos consumidores por parte dos viticultores/comercializadores de
vinho.
De acordo com a legislação nacional e comunitária em vigor, existem menções obrigatórias e menções
facultativas na rotulagem do vinho.
A título de exemplo de menções obrigatórias, as quais decorrem de regras comunitárias aplicáveis aos 27
Estados-membros, refiro as seguintes: a denominação de origem; a inscrição «vinho de qualidade produzido
em região determinada», ou «denominação de origem controlada», ou «indicação de proveniência
regulamentada»; o volume nominal; o nome ou firma do engarrafador e o local da sua sede; o teor alcoólico
volúmico adquirido seguido de percentagem; quando o vinho se destinar a ser vendido fora do mercado
nacional, número do lote, marca, sulfitos, entre outras.
As menções facultativas incluem, por exemplo, o tipo de vedante e toda a informação que a ele se pretenda
associar; a cor — «tinto» ou «branco» —, antecedida da designação «vinho»; nome de uma ou mais castas;
ano de colheita; recomendações ao consumidor; referências complementares como «vinho novo», «superior»,
«escolha», «colheita selecionada», «reserva», «garrafeira», etc.; nome da exploração vitícola; e informações
complementares, como referências à história do vinho, do nome ou firma do engarrafador, distinções
atribuídas, entre outras.
Assim sendo, a possibilidade de informar o consumidor sobre o tipo de vedante utilizado nas garrafas de
vinho já existe, sendo esta uma opção que cabe ao produtor/comercializador de vinho tomar, no âmbito das
suas políticas de promoção e marketing, em cujos custos incorrerá, caso encontre benefícios que os
compensem. Trata-se, assim, de uma escolha empresarial que deverá permanecer com carácter voluntário.
Obviamente, é elevada a importância que a indústria da cortiça tem em Portugal, onde o sector vitícola é
um dos seus maiores dinamizadores, pois adquire, anualmente, centenas de milhões de rolhas.
Mais, é certo que muitos são os benefícios na utilização de vedantes de cortiça que podem ser explorados
na comercialização de vinhos engarrafados, pois existem diversas razões, como referem os peticionários, que
devem levar o consumidor a optar por escolher vinhos com rolha de cortiça, a saber: os montados de sobro
são a base do ecossistema da bacia mediterrânica e, por isso, os responsáveis pela preservação de inúmeras
espécies vegetais e animais; a rolha de cortiça é o vedante com a menor pegada de carbono (CO2) na sua
produção e utilização; toneladas de CO2 são retidas pelos sobreiros; a indústria da cortiça é responsável, em
Portugal, por cerca de 12 000 postos de trabalho diretos, sendo dos poucos setores em que somos líderes
mundiais; a rolha de cortiça permite que o vinho, mesmo depois de engarrafado, continue a evoluir através de
uma micro-oxigenação.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Isaac (CDS-PP): — Embora a rolha de cortiça seja o vedante de eleição dos consumidores
portugueses, as empresas portuguesas são confrontadas frequentemente com exigências do mercado
internacional, que obriga à utilização de outros vedantes, sejam eles metálicos ou plásticos, ou mesmo à
utilização de bag-in-box, em vez das tradicionais garrafas de vidro.
Por todas estas razões, achamos que «vinho com informação», sim, mas com liberdade de opção.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.