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I SÉRIE — NÚMERO 3

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A aplicação de qualquer das medidas substitutivas previstas no n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes

efeitos:

a) Nos casos da dação em cumprimento e da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente;

b) (Eliminar).

c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de crédito à habitação, nos termos do artigo

27.º.

d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de

crédito à habitação.

2. (Eliminar).

3. (Eliminar).

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta, do BE, de substituição do artigo 23.º (Efeitos das

medidas substitutivas).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 23.º

Efeitos das medidas substitutivas

Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do agregado

familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu agregado familiar a título

de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte:

a) Extinguir todas as obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação;

b) Impedir a execução da hipoteca;

c) Impedir a execução das garantias adicionais prestadas pelos mutuários ou terceiros, salvo o disposto no

número seguinte.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta, do PCP, de substituição do artigo 25.º (Direito ao

arrendamento).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 25.º

Direito ao arrendamento

1. Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do

agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu agregado

familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, os contratos de arrendamento previstos no artigo anterior e no

artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento habitacional.

3. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento referidos no número

anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais:

a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos;