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22 DE SETEMBRO DE 2012

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1 — As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito nomeadamente

aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por uma das seguintes situações:

a) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem

codevedores.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — ................................................................................................................................................................. .»

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º (Republicação),

apresentada pelo PSD, e, segundo informação, também pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS, do PCP e de Os Verdes

e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, com a redação atual.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Presidente Pedro Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, é para uma interpelação à Mesa, muito telegráfica, a

respeito de republicações.

De facto, nos casos em que se trata apenas de dar cumprimento à lei-formulário, era de a Câmara

ponderar, de futuro, se é indispensável haver uma proposta de aditamento ou se não pode ser matéria de

redação final. Fica a observação para reflexão futura.

A Sr.ª Presidente: — Registamos a sua observação, que é muito pertinente.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas

para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-lei n.º 349/98, de 11 de

novembro (PSD), recolhendo as votações na especialidade feitas em sede de Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) — Cria

salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-lei n.º 349/98,

de 11 de novembro (PSD).