22 DE SETEMBRO DE 2012
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1 — As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito nomeadamente
aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de
habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por uma das seguintes situações:
a) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ .
b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal fossem
codevedores.
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
6 — ................................................................................................................................................................. .»
A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º (Republicação),
apresentada pelo PSD, e, segundo informação, também pelo PS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
É a seguinte:
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-lei n.º 349/98, de 11 de
novembro, com a redação atual.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Presidente Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, é para uma interpelação à Mesa, muito telegráfica, a
respeito de republicações.
De facto, nos casos em que se trata apenas de dar cumprimento à lei-formulário, era de a Câmara
ponderar, de futuro, se é indispensável haver uma proposta de aditamento ou se não pode ser matéria de
redação final. Fica a observação para reflexão futura.
A Sr.ª Presidente: — Registamos a sua observação, que é muito pertinente.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) — Cria salvaguardas
para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-lei n.º 349/98, de 11 de
novembro (PSD), recolhendo as votações na especialidade feitas em sede de Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 238/XII (1.ª) — Cria
salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-lei n.º 349/98,
de 11 de novembro (PSD).