I SÉRIE — NÚMERO 3
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Era a seguinte:
Artigo 30.º
Dação em cumprimento
1 — Caso seja iniciada a execução da hipoteca com fundamento no incumprimento do contrato de
concessão de crédito pode o mutuário optar pela dação em cumprimento do imóvel quando se verificarem
cumulativamente as seguintes condições:
a) O imóvel hipotecado seja a habitação própria permanente e única da habitação do agregado familiar;
b) O valor patrimonial tributário do imóvel exceda os € 250 000;
c) A soma da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a
título de reembolso de capital seja igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado.
2 — A dação em cumprimento exonera o mutuário e extingue as respetivas obrigações e as garantias
adicionais prestadas pelo próprio ou por terceiro.
3 — A instituição de crédito e o mutuário podem acordar na celebração de um negócio jurídico alternativo à
dação em pagamento que produza os efeitos previstos no número anterior.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, trata-se de uma interpelação à Mesa para clarificar
que a votação seguinte surge apenas identificada pelo número e pode não ser clara quanto ao objeto,
tratando-se de determinar que não se aplica às vítimas de violência doméstica a possibilidade do aumento da
taxa de esforço quanto à renegociação do spread. Portanto, era só para clarificar o sentido da votação que se
segue.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, vamos, então, votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento
de uma alínea c) ao n.º 1 do artigo 28.º-A (Proibição de aumento de encargos com o crédito), constante do
artigo 2.º do texto de substituição, com o esclarecimento dado pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
c) Não se aplica a taxa de esforço prevista na alínea anterior no caso de pessoas com o estatuto de vítima
de violência doméstica ao abrigo da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ou nos casos de famílias com três
ou mais dependentes.
A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 28.º-A
(Proibição de alteração unilateral de spread), constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 28.º- A
Proibição de alteração unilateral de spread