24 DE NOVEMBRO DE 2012
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Os prazos estabelecidos para a apresentação de propostas de alteração aos Estatutos pelas associações
e, sobretudo, os prazos definidos para a aprovação de novos estatutos e de entrada em vigor das normas da
nova lei-quadro são potenciais fontes de conflitos jurídicos e legais de difícil resolução.
O PCP apresentou, por isso, propostas de alteração a ambos os artigos, procurando articular e harmonizar
prazos, procedimentos e regras para a entrada em vigor da nova lei-quadro e consequente conformação dos
Estatutos das associações públicas profissionais.
Lamentavelmente, também essas propostas não foram aceites pela maioria.
O Deputado do PCP, João Oliveira.
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A necessidade de adequar a Lei n.º 6/2008 a todas as associações profissionais deveria, em primeiro lugar,
ter resultado de uma prévia discussão com as referidas organizações, e nunca uma imposição do Memorando
da troica, circunstância que nos merece clara oposição.
A posição do Bloco de Esquerda sobre esta temática é a de que as ordens profissionais devem apenas ser
criadas na medida em que sejam o adequado instrumento de garantia das profissões por via da
autorregulação.
Assumimos a posição de abstenção na discussão na generalidade, por considerar que, em sede de
especialidade, esta proposta de lei poderia sofrer significativas melhorias e também nesse contexto, dar corpo
às inúmeras questões levantadas no período de discussão pública, quer pelas associações quer pelos
inúmeros contributos individuais.
Na sua versão final, subsistem, porém, questões, quanto a nós fundamentais, que a teimosia da maioria
impôs que não ficassem resolvidas nesta proposta de lei.
Uma delas, que se reveste de importância central para o Bloco de Esquerda: o da remuneração dos
estágios profissionais, que são hoje um meio de generalização da precarização do trabalho no nosso País e
uma forma escandalosa de trabalho não remunerado.
Questão também de grande importância, e que vai determinar a ineficácia de colocar em prática a proposta
ora aprovada, tem a ver com os prazos para a entrada em vigor e para adaptar e alterar os estatutos de todas
as associações profissionais existentes.
O prazo de 30 dias para a entrada em vigor, quando o processo legislativo para adequação dos estatutos
só se poderá iniciar ao fim de 90 dias, é uma circunstância geradora de grande instabilidade num processo
que deveria ser amplamente participado.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe
Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.
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Relativa ao parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, no sentido de não autorizar a
Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) a ser constituída arguida e a prestar declarações em interrogatório
judicial no âmbito dos autos em referência:
I — A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Estatuto dos Deputados (ED)
O regime constitucional e legal das imunidades, entendido em sentido amplo, abrange a irresponsabilidade
civil, criminal e disciplinar pelos votos e opiniões emitidos (artigo 157.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa e artigo 10.º do Estatuto dos Deputados), mas também as imunidades em sentido restrito (ou
inviolabilidade do mandato — artigo 157.º, n.os
2, 3 e 4 da CRP e artigo 11.º do ED).
Do regime constitucional e legal em matéria de imunidades parlamentares em sentido restrito, resulta clara
a distinção entre três grupos de situações. Num primeiro grupo enquadrar-se-ão aquelas situações em que
está em causa a possibilidade de imediata privação da liberdade dos Deputados (artigo 157.º, n.º 3 da CRP e
artigo 11.º, n.º 1 do Estatuto dos Deputados), num segundo grupo aquelas em que se coloca a possibilidade